Revogada Norma
04/09/1970
#253463

Instrução Normativa SRF nº 41, de 2 de setembro de 1970

"Baixa normas acerca do 'conhecimento aéreo uno'".

"Baixa normas acerca do 'conhecimento aéreo uno'".

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no Código Brasileiro do Ar e as recomendações relativas à facilitação do transporte aéreo internacional:
Considerando a aprovação do sistema de transporte de carga consolidada pelo Departamento de Aviação Civil;
Considerando os objetivos números 26, 71 e 76 do PLANGEF-69/71, resolve:
Baixar as seguintes normas:
I - No tratamento aduaneiro do transporte de carga consolidada será admitido, para efeitos fiscais, o "conhecimento aéreo uno", feito por um só expedidor, representado os demais, se for o caso.
II - O "conhecimento aéreo uno", tanto nos despachos de exportação como nos de importação, será acompanhado de tantos conhecimentos parciais, quantos forem os expedidores e os destinatários.
III - Os conhecimentos aéreos parciais referidos no inciso anterior serão elaborados pelo mesmo expedidor que fizer o "conhecimento aéreo uno".
IV - Serão aceitos para fins aduaneiros, o "conhecimento aéreo uno" e os conhecimentos parciais em que se desdobrar, quando elaborados pela emprêsa transportadora da carga ou por seu agente autorizado, desde que mediante solicitação do expedidor.
V - O "conhecimento aéreo uno" instruirá a liberação fiscal do "pallet", "container" ou semelhante, e cada conhecimento parcial instruirá o despacho aduaneiro da parte da carga a que se referir.
VI - Ressalvadas as disposições desta Instrução Normativa quanto a interveniência de agentes autorizados e a utilização de documentos, o despacho aduaneiro de carga consolidada processar-se-á de conformidade com os despachos regulares de carga aérea não consolidada.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Como deve ser acompanhado o 'conhecimento aéreo uno'?
O 'conhecimento aéreo uno' deve ser acompanhado de tantos conhecimentos aéreos parciais quantos forem os expedidores e destinatários.
Quem elabora os conhecimentos aéreos parciais?
Os conhecimentos aéreos parciais são elaborados pelo mesmo expedidor que fizer o 'conhecimento aéreo uno'.
Qual é a função do 'conhecimento aéreo uno' no despacho aduaneiro?
O 'conhecimento aéreo uno' instrui a liberação fiscal do 'pallet', 'container' ou semelhante, enquanto cada conhecimento parcial instrui o despacho aduaneiro da parte da carga a que se referir.
Como se processa o despacho aduaneiro de carga consolidada?
O despacho aduaneiro de carga consolidada processa-se de conformidade com os despachos regulares de carga aérea não consolidada, ressalvadas as disposições específicas quanto à interveniência de agentes autorizados e à utilização de documentos.
O que é o 'conhecimento aéreo uno'?
O 'conhecimento aéreo uno' é um documento fiscal único emitido por um expedidor, representando todos os demais expedidores, se houver, no transporte de carga consolidada.
Quem pode elaborar o 'conhecimento aéreo uno' e os conhecimentos parciais?
O 'conhecimento aéreo uno' e os conhecimentos parciais podem ser elaborados pela empresa transportadora da carga ou por seu agente autorizado, desde que mediante solicitação do expedidor.

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