Norma
22/10/1970
#253643

Parecer Normativo CST nº 328, de 2 de outubro de 1970

01 – I.P.I . 01.09 – Lançamento . 01.09.02 – Guia de recolhimento. . Imposto lançado com insuficiência na nota fiscal, em razão de erro de cálculo: emissão de nota-fiscal complementar, quando no período de apuração do imposto; lançamento em guia de recolhimento, após o período de apuração.

01 – I.P.I
01.09 – Lançamento
01.09.02 – Guia de recolhimento.
Imposto lançado com insuficiência na nota fiscal, em razão de erro de cálculo: emissão de nota-fiscal complementar, quando no período de apuração do imposto; lançamento em guia de recolhimento, após o período de apuração.

A regularização do imposto que deixou de ser lançado, parcialmente, na nota fiscal, em virtude de erro de cálculo, ocorre com o seu lançamento: a) em nota fiscal complementar emitida para esse fim, quando efetuado dentro do período de apuração do imposto (RIPI, art. 83, X); ou b) em Guia de Recolhimento, depois de findo esse período (RIPI, art. 24, I, c).
2. Na segunda hipótese, se a regularização ocorrer dentro do prazo de pagamento do imposto, deve ser utilizada a guia-modelo 4 (quatro) e comunicada a falta a repartição competente (RIPI) art. 157, § 3º e artigo 153, I); depois de decorrido esse prazo, deve ser usada a guia-modelo 8 (oito), obedecido o que dispõe o art. 157 do RIPI.
3. Na vigência do RIC (Decreto 56.791, de 26 de agosto de 1965), a diferença devia ser lançada sempre em guia de recolhimento (artigo 21, I, b), observado ainda o disposto no art. 120, inciso I.
4. O prazo de recolhimento do imposto não tem o seu curso interrompido, pela apresentação de consulta, salvo se esta versar sobre incidência do imposto (RIPI, art. 249 e RIC, art. 208).
S.L.T.N., 15 de setembro de 1970. – José Daniel Diniz, Técnico de Tributação. – Estagiário.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias: 
a) à D.R.F. em São Paulo para solucionar as consultas (C.G.C. números 52.542.479 e 61.192.571-1);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. – Enrique Manuel Garbayo Guarido, Chefe da D.L.J.

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a regularização do imposto que deixou de ser lançado parcialmente na nota fiscal devido a erro de cálculo?
A regularização do imposto pode ser feita de duas formas: a) em nota fiscal complementar emitida para esse fim, quando efetuada dentro do período de apuração do imposto (RIPI, art. 83, X); ou b) em Guia de Recolhimento, depois de findo esse período (RIPI, art. 24, I, c).
Qual guia deve ser utilizada para regularização do imposto dentro do prazo de pagamento?
Se a regularização ocorrer dentro do prazo de pagamento do imposto, deve ser utilizada a guia-modelo 4 e comunicada a falta à repartição competente (RIPI, art. 157, § 3º e art. 153, I).
A apresentação de consulta interrompe o prazo de recolhimento do imposto?
O prazo de recolhimento do imposto não tem o seu curso interrompido pela apresentação de consulta, salvo se esta versar sobre incidência do imposto (RIPI, art. 249 e RIC, art. 208).
Qual guia deve ser utilizada para regularização do imposto após o prazo de pagamento?
Depois de decorrido o prazo de pagamento, deve ser usada a guia-modelo 8, obedecido o que dispõe o art. 157 do RIPI.
Como era feita a regularização do imposto na vigência do RIC (Decreto 56.791, de 26 de agosto de 1965)?
Na vigência do RIC, a diferença devia ser lançada sempre em guia de recolhimento (art. 21, I, b), observado ainda o disposto no art. 120, inciso I.

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