Norma
10/11/1970
#2113

Parecer Normativo CST nº 441, de 10 de novembro de 1970

Esclarece condições para venda de automóveis importados com isenção tributária para pessoas com deficiência física conforme legislação revogada.

Automóvel importado ao abrigo da Lei nº 4.613/65 somente pode ser vendido a pessoa nas mesmas condições de deficiência física (art. 2º desta Lei). 03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES 03.05.01 - TRANSFERÊNCIA DE USO OU PROPRIEDADE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965, "verbis":

"A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida pela competente estação aduaneira somente a pessoa física nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial."
2. O artigo 1º do diploma legal citado garantia a importação de um automóvel, sem o pagamento de tributos, quando efetuada por paraplégico ou portador de defeito físico que o impossibilitasse de utilizar os modelos comuns, observadas as demais disposições da lei.
3. Se é certo que a Lei nº 4.613/65 foi revogada pelo art. 174, do Decreto-lei nº 37/66, o artigo 29 da lei indicada permitia a venda dos veículos importados na sua conformidade a pessoa em iguais condições de defeito físico. Vale dizer, segundo seu texto, se garantiu ao titular do direito subjetivo nela inserto a faculdade de dispor da coisa sob a limitação ali prevista. Nada mais.
4. Ora, se essa conclusão é indiscutível, não se pode negar àquele titular o exercício do direito aludido, até porque se constituiu este antes do advento da lei nova.
5. Em resumo, pensamos que, efetuada a importação de automóvel ao amparo da Lei nº 4.613/65, poderá o veículo ser vendido sem o pagamento de tributos a portador do defeito físico referido nesse diploma legal, observadas as demais condições estabelecidas na lei em apreço e em seu regulamento.
6. A aprovação desse entendimento deverá implicar na revogação do Parecer nº 33/70, desta Coordenação.
À consideração superior.
SLTN, em 04/11/1970;
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
De acordo. Revogo o parecer nº 33/70.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Em 09/11/1970 WALDYR PIRES DE AMORIM Coordenador Substituto Comentários em 26/07/2006
1. Teor do Parecer superado.
2. Ato legal superveniente - Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 174. deu tratamento diferente. A Lei nº 4.613, de 1965, perdeu sua eficácia desde 21.11.1968, em face do disposto no caput do art. 174 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 ("Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores"). Por sua vez, o art. 11, Parágrafo único, II, do referido Decreto-Lei (ainda vigente) autoriza a transferência, a qualquer título, de bens cuja isenção deveu-se à qualidade do importador, desde que transcorrido o período de cinco anos da data da outorga da isenção, prazo o qual já se exauriu, por óbvio, nos dias correntes. Eventual (e improvável) transferência de bem importado ao amparo da Lei nº 4.613, de 1965, encontrar-se-á hoje, pois, fundada na autorização do art. 11 retrocitado.

Perguntas e respostas

O que autoriza o art. 11, Parágrafo único, II, do Decreto-lei nº 37/66?
O art. 11, Parágrafo único, II, do Decreto-lei nº 37/66 autoriza a transferência de bens cuja isenção deveu-se à qualidade do importador, desde que transcorrido o período de cinco anos da data da outorga da isenção.
Qual parecer foi revogado conforme o documento?
O Parecer nº 33/70 foi revogado.
Qual era a garantia oferecida pelo artigo 1º do diploma legal citado?
O artigo 1º garantia a importação de um automóvel sem o pagamento de tributos para paraplégicos ou portadores de defeito físico que os impossibilitasse de utilizar modelos comuns, observadas as demais disposições da lei.
Quem pode comprar veículos importados conforme a legislação mencionada?
A venda de veículos importados é permitida a pessoas físicas com deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Qual é a conclusão sobre o direito de venda dos veículos importados sob a Lei nº 4.613/65?
A conclusão é que, efetuada a importação de automóvel ao amparo da Lei nº 4.613/65, o veículo pode ser vendido sem o pagamento de tributos a portador de defeito físico, observadas as demais condições estabelecidas na lei e em seu regulamento.
O que permitia o artigo 29 da Lei nº 4.613/65?
O artigo 29 permitia a venda de veículos importados a pessoas com deficiência física, garantindo ao titular do direito a faculdade de dispor do bem sob a limitação prevista na lei.
Qual foi o impacto do Decreto-lei nº 37/66 sobre a Lei nº 4.613/65?
O Decreto-lei nº 37/66, especificamente o art. 174, revogou a Lei nº 4.613/65, estabelecendo que qualquer isenção ou redução de imposto concedida por leis anteriores seria revogada dentro de dois anos a partir da publicação do Decreto-lei.
O que aconteceu com a Lei nº 4.613/65?
A Lei nº 4.613/65 foi revogada pelo art. 174 do Decreto-lei nº 37/66.

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