Revogada Norma
24/11/1970
#253577

Instrução Normativa SRF nº 49, de 13 de novembro de 1970

“Aprova os formulários de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1971, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.”

“Aprova os formulários de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1971, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.”

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, pela Portaria Ministerial n° GB-337, da 2 de setembro do 1969, todas as pessoas jurídicas do direito privado, domiciliadas no País, estão obrigadas apresentação da declaração de rendimentos;
CONSIDERANDO os objetivos n°s 51 57, 61, 63 e 64 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais - PLANGEF 69/71;
CONSIDERANDO, finalmente, medidas do ordem legal que recomendam a adaptação dos formulários atualmente utilizados às exigências da evolução técnica tributária, sem modificar a estrutura formal vigente a partir do exercício financeiro de 1970,
RESOLVE:
Aprovar os formulários de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1971, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e "ANEXO A":
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real;
b) as que gozem de isenção expressa;
c) as companhias, estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas em virtude de reciprocidade do tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas públicas;
e) as sociedades cooperativas;
f) as empresas individuais e as sociedades, desde que tenham a escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1970, não ultrapasse ….. Cr$19.80,00 (dezenove mil, oitocentos e hum cruzeiros) e Cr$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
1.2. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e o "ANEXO B" as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3. Apresentarão o "FORMULÁRIO I" e o "ANEXO C" as sociedades seguradoras.
1.4. Apresentarão o "FORMULÁRIO II" as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja possível de reconhecimento na forma da legislação em vigor:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5. Apresentarão o "FORMULÁRIO I", preenchidos apenas as páginas 1 e 2:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as empresas individuais e as sociedades, sem escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1970, não ultrapasse Cr$ 19.801,00 (dezenove mil, oitocentos e hum cruzeiros) e Cr$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
2. Determinar, a todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de anexação de mais os seguintes documentos:
a) recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento, em duas vias;
b) 2ª via do "FORMULÁRIO I" e anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais pelas respectivas repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), no período-base, ou Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo uso de carbono;
c) certificado de aplicação fornecido pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) ou, na falta deste, cópia do requerimento dirigido àquele órgão, para os que optarem pelos incentivos na área de florestamento e/ou reflorestamento;
d) informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1970, em uma única via.
3. Estabelecer como obrigatória, no caso do documento citado na letra “d” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a aposição de n° do CPF ou do CGC respectivo, bem como a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, preferencialmente em folhas separadas e, havendo incidência na fonte, a informação de código correspondente :
1º - pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º - pessoas jurídicas, nas condições do item anterior ;
3º - residentes domiciliados no exterior (com preenchimento apenas da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas), também o imposto retido na fonte;
4º - beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas), idem;
5º - quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com preenchimento apenas da 1ª, 2ª e 4ª colunas)
Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na letra “d” da linha 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados, ou por fita magnética gravada.
5. Dispensar a juntada de qualquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até extinção definitiva do direito da Fazenda.
6. Ratificar a disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina, e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pelo Ministério da Fazenda.
7. Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecerem o prazo para apresentação das declarações de regimentos - pessoas jurídicas - no exercício de 1971.
8. Determinar aos Superintendentes da Receita Federal que autorizem a impressão dos formulários em gráficas particulares, enviem ao Centro de Informações Econômico Fiscais – CIEF - cópia da referida autorização, acompanhada dos respectivos modelos que instruírem o requerimento
9. Fixar a utilização obrigatória do documento Único de arrecadação – DAE – a partir do 1° de janeiro de 1971, no pagamento das cotas de Imposto de Renda, inclusive os duodécimos antecipados, e, quando couber, juros de mora, e multas de correção monetária.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 24/11/1970.

Perguntas e respostas

Os contribuintes são obrigados a manter documentos adicionais em boa guarda?
Sim, os contribuintes devem manter os documentos adicionais em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda.
Quais documentos adicionais devem ser anexados à declaração de rendimentos?
Devem ser anexados os seguintes documentos:
  • Recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento, em duas vias;
  • 2ª via do 'FORMULÁRIO I' e anexo correspondente para receitas brutas operacionais superiores a Cr$ 2.400.000,00 no período-base ou Cr$ 2.000.000,00 no período anterior;
  • Certificado de aplicação fornecido pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) ou cópia do requerimento para incentivos na área de florestamento e/ou reflorestamento;
  • Informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros durante o ano civil de 1970, em uma única via.
Quais instituições devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO B'?
Devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO B' as instituições componentes do sistema financeiro, incluindo sociedades de investimentos, exceto sociedades seguradoras.
Quem é obrigado a apresentar a declaração de rendimentos segundo a Portaria Ministerial n° GB-337?
Todas as pessoas jurídicas do direito privado, domiciliadas no País, são obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos.
Quais são os grupos de classificação dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros?
Os rendimentos devem ser classificados em cinco grupos:
  • Pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
  • Pessoas jurídicas, nas mesmas condições;
  • Residentes domiciliados no exterior, com imposto retido na fonte;
  • Beneficiários não identificados, com imposto retido na fonte;
  • Quaisquer outros rendimentos sem incidência de imposto de renda na fonte.
Quais são os formulários aprovados para a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas no exercício de 1971?
Os formulários aprovados são o 'FORMULÁRIO I' e seus respectivos anexos, com características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham a Instrução Normativa.
É permitido o uso de processamento eletrônico de dados para a substituição do modelo de informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros?
Sim, é permitido substituir o modelo por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados ou fita magnética gravada para contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados.
Quais empresas devem apresentar apenas as páginas 1 e 2 do 'FORMULÁRIO I'?
Devem apresentar apenas as páginas 1 e 2 do 'FORMULÁRIO I':
  • Empresas com tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
  • Empresas individuais e sociedades sem escrituração organizada cuja receita bruta em 1970 não ultrapasse Cr$ 19.801,00 e Cr$ 3.324,00, respectivamente.
Quem estabelece o prazo para apresentação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1971?
Os Delegados da Receita Federal têm competência para estabelecer o prazo para apresentação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas em suas respectivas jurisdições.
Qual documento é obrigatório para o pagamento das cotas de Imposto de Renda a partir de 1° de janeiro de 1971?
O Documento Único de Arrecadação (DAE) é obrigatório para o pagamento das cotas de Imposto de Renda, incluindo duodécimos antecipados, juros de mora e multas de correção monetária, a partir de 1° de janeiro de 1971.
Quais empresas devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO A'?
Devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO A':
  • Empresas com tributação baseada no lucro real;
  • Empresas que gozem de isenção expressa;
  • Companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea isentas por reciprocidade;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades cooperativas;
  • Empresas individuais e sociedades com escrituração organizada cuja receita bruta em 1970 não ultrapasse Cr$ 19.801,00 e Cr$ 3.324,00, respectivamente.
Quem autoriza a impressão dos formulários em gráficas particulares?
Os Superintendentes da Receita Federal autorizam a impressão dos formulários em gráficas particulares e enviam ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) cópia da autorização acompanhada dos respectivos modelos.
Como devem ser preenchidas as declarações de rendimentos?
As declarações de rendimentos devem ser preenchidas exclusivamente à máquina e utilizar obrigatoriamente o carimbo padronizado instituído pelo Ministério da Fazenda.
Quais pessoas jurídicas devem apresentar o 'FORMULÁRIO II'?
Devem apresentar o 'FORMULÁRIO II' as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja possível de reconhecimento conforme a legislação vigente, incluindo instituições de educação e sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo, associações e sindicatos que cuidem dos interesses de seus associados.
Quais sociedades devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO C'?
Devem apresentar o 'FORMULÁRIO I' e 'ANEXO C' as sociedades seguradoras.

Temas

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