Norma
25/11/1970
#1587

Parecer Normativo CST nº 463, de 25 de novembro de 1970

Define que pastores e ministros de culto religioso que recebem proventos em dinheiro são contribuintes do imposto de renda e devem apresentar declaração anual.

Pastores e ministros de culto religioso que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro, são contribuintes do imposto de renda na forma do art. 1º do Regulamento do Imposto de Renda.

1. Consulta sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de rendimentos e enquadramento como contribuintes do imposto de renda de pastores e ministros de culto religioso, que recebem da Igreja, no Brasil, proventos em dinheiro.
2. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966 (Regulamento do Imposto de Renda) os referidos pastores e ministros são contribuintes, e como tal apresentarão declaração anual.
Revisão COSIT em 06/03/2007
Teor do PN em vigor.

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