Norma
11/12/1970
#253979

Parecer Normativo CST nº 480, de 30 de novembro de 1970

01 — IPI . 01.09 — Lançamento. . 01.09.03 — Nota Fiscal. . Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI — Decreto nº 61.514, 12 de outubro de 1967, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.

01 — IPI
01.09 — Lançamento.
01.09.03 — Nota Fiscal.
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI — Decreto nº 61.514, 12 de outubro de 1967, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, paragrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.
2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do imposto) — quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados .
3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c/o art. 83, incisos V e VI e parágrafos 2º e 3º, e art. 24, § 5º).
4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do artigo 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando o acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.
5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado artigo 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta, apenas, às hipóteses de venda para entrega imediata. — Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos peio legislador.
6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de consequência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da lei, a emissão de nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).
7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular face aos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.
À consideração superior. — Vera Lúcia de Castro Rodrigues Ferreira, Técnico de Tributação — Estagiário.
De acôrdo
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
b) à D. R. F. na Guanabara, para solucionar a consulta (C. G. C. n° 33.000.035-1);
b) às SS. RR. R. F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. — Amador Outerelo Fernandez. 

Perguntas e respostas

O que pode ser inferido se o contribuinte adotar procedimentos diferentes dos previstos para faturamento antecipado ou saída ficta?
Pode-se inferir má-fé do contribuinte, considerando o procedimento irregular em relação aos objetivos da sistemática do IPI vigente.
O que ocorre quando a Nota Fiscal é emitida e o tributo é lançado sem que a mercadoria saia do estabelecimento?
Ocorre o fato gerador na forma do art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, caracterizando uma saída ficta do produto. O industrial deve promover a retirada da mercadoria.
O que deve ser feito quando a mercadoria faturada antecipadamente sai efetivamente do estabelecimento?
Deve-se emitir uma nova Nota Fiscal na saída efetiva do produto, observando a alíquota vigente no momento, conforme o art. 83, § 2º, do RIPI.
Quando é admitida a emissão da Nota Fiscal com lançamento do imposto sem a saída efetiva da mercadoria?
É admitida pelo RIPI em casos de faturamento antecipado ou entrega parcelada de unidades desmontadas, conforme as normas dos artigos 85, 83 (incisos V e VI e parágrafos 2º e 3º) e 24, § 5º.
Quais circunstâncias devem ser comprovadas para justificar a não saída da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal?
Deve-se comprovar a ocorrência de força maior, a indisponibilidade de transporte ou o cancelamento da operação, declarado na Nota Fiscal. Caso contrário, pode-se presumir má-fé, especialmente se houver propósito de evasão fiscal devido a uma alíquota mais elevada na ocasião da saída real.
O que caracteriza o faturamento antecipado segundo o RIPI?
O faturamento antecipado refere-se a vendas para entrega futura da mercadoria, permitindo à empresa obter capital de giro antes da entrega do produto, momento em que normalmente receberia o pagamento.
Qual é a diferença entre faturamento antecipado e saída ficta de mercadoria?
O faturamento antecipado envolve a entrega simbólica da mercadoria e o fato gerador ocorre na saída do produto pronto do estabelecimento, aplicando-se a vendas para entrega futura. Já a saída ficta, conforme o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplica-se a vendas para entrega imediata.

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