Norma
14/12/1970
#2101

Parecer Normativo CST nº 533, de 14 de dezembro de 1970

Estabelece a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração de Importação para mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, com exceções específicas.

A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação" abrange as importações submetidas a despacho, inclusive as feitas com imunidade, isenção ou redução, excetuando-se, entretanto, as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares.

03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.11 - DESPACHO ADUANEIRO
03.13 - DESEMBARAÇO
A obrigatoriedade do preenchimento da "Declaração de Importação", para efetivação das importações submetidas a despacho, decorre da Instrução Normativa SRF nº 21, de 22.4.70. Essa obrigatoriedade alcança inclusive as importações de mercadorias beneficiadas por imunidade, isenção ou redução de impostos, excetuando-se as sigilosas feitas pelos Ministérios Militares, conforme preceitua o item 12.3 da citada Instrução, que deu aplicação e instrumentabilidade ao estabelecido no art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66.
2. Nessas condições, resulta irretorquível que se verificou a revogação do desembaraço aduaneiro, mediante Portaria do chefe da repartição fazendária competente, em face do caráter abrangente do art. 44, referido, e de que, na sua complementação, o item 12.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/70, ressalva apenas as importações feitas pelos Ministérios Militares, para as quais mantém expressamente o sistema então em vigor.
3. De resto, o Código Tributário Nacional, de 27.10.66, assevera, em seu art. 175, § único, que a exclusão do crédito tributário não desobriga à observância de obrigações acessórias, entre as quais figura, presentemente, o preenchimento da "Declaração de Importação".
SLTN, em 23 de setembro de 1.970
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO T.T.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F., em Recife -PE, para solucionar a consulta (C.G.C. 33 000 167);
b) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM, 07/12/1970
HENRIQUE MANUEL GARBAYO GUARIDO
Comentários em 17/07/2006
1. Teor do Parecer superado.
2. A legislação superveniente prevê obrigatoriedade de despacho aduaneiro e, portanto, de apresentação da Declaração de Importação para toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação. (Decreto-lei nº 2.472/1988 e IN/SRF/206/2002).

Perguntas e respostas

Qual foi o impacto da Instrução Normativa SRF nº 21/70 sobre o desembaraço aduaneiro?
A Instrução Normativa SRF nº 21/70 resultou na revogação do desembaraço aduaneiro mediante Portaria do chefe da repartição fazendária competente, exceto para importações feitas pelos Ministérios Militares.
O que estabelece o art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66?
O art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento da 'Declaração de Importação' para efetivação das importações submetidas a despacho aduaneiro.
O que é a 'Declaração de Importação'?
A 'Declaração de Importação' é um documento obrigatório para efetivação das importações submetidas a despacho aduaneiro, conforme a Instrução Normativa SRF nº 21, de 22.4.70.
O que diz o art. 175, § único, do Código Tributário Nacional?
O art. 175, § único, do Código Tributário Nacional, de 27.10.66, afirma que a exclusão do crédito tributário não desobriga a observância de obrigações acessórias, como o preenchimento da 'Declaração de Importação'.
Quais importações estão isentas do preenchimento da 'Declaração de Importação'?
As importações sigilosas feitas pelos Ministérios Militares estão isentas do preenchimento da 'Declaração de Importação', conforme o item 12.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/70.
O que a legislação superveniente prevê sobre o despacho aduaneiro?
A legislação superveniente prevê a obrigatoriedade de despacho aduaneiro e a apresentação da 'Declaração de Importação' para toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, conforme o Decreto-lei nº 2.472/1988 e a IN/SRF/206/2002.

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