Norma
25/01/1971
#253565

Parecer Normativo CST nº 9, de 13 de janeiro de 1971

01 - I. P. I. . 01,01 – Industrialização. . 01.01.09 – Montagem. . EMENTA: Conceito regulamentar (RIPI - Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967, artigo 1º, § 2º III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, artigo 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, artigo 56). . Edificações e instalações: isenções do DL. 400, de 30 de dezembro de 1988, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão, do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970 (Edificações, estruturas, instalações que menciona). . Em ambos os casos devido o imposto sobre as partes e peças fabricadas ou importadas. . Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei nº 400 e Portaria GB-80): . Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.

01 - I. P. I.
01,01 – Industrialização.
01.01.09 – Montagem.
EMENTA: Conceito regulamentar (RIPI - Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967, artigo 1º, § 2º III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, artigo 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, artigo 56).
Edificações e instalações: isenções do DL. 400, de 30 de dezembro de 1988, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão, do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970 (Edificações, estruturas, instalações que menciona).
Em ambos os casos devido o imposto sobre as partes e peças fabricadas ou importadas.
Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei nº 400 e Portaria GB-80):
Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.

O Regulamento do Imposto sobro produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do artigo 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida com a operação:
"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal."... (RIPI), artigo 1º, § 2º III).
2. Trata-se, assim, de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial" (RIPI, artigo 1º, § 3º). Por outro lado, o estabelecimento que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, artigo 3º) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência ao fato gerador (RlPI, artigo 53, inciso I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabitualidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).
3. Atente-se, por fim para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização do produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria."
4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato", encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (D. L. 400, de 30 de dezembro de 1968, artigo 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portara nº GB-80, de 25.3.70).
5. O Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do I.P.I.
"As casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso."
 
6. Interpretado literalmente, como manda o artigo 111, inciso II do código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições a saber:
1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;
2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados) e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiveram sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro, etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.
8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria da construção civil e, por outro lado, visando a eliminar a ocorrência de litígios "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária" — expediu a Portaria nº GB-80, de 26 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.
9. Estão excluídos do citado conceito - diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos e de que resulte:
"a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semeIhantes e suas coberturas);"
b) ... "omissis";
c) ... "omissis".
10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei nº 4.864 antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.
11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes — desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPl, quando sujeitos a esse imposto.
12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregadas e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiro para o emprego na referida operação ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no artigo 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o artigo 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessários à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.
13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro) devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no artigo 7º, parágrafo único, inciso IV do RIPI.
De acordo. 
Adote-se como norma a orientação constante do parecer do S.L.T.N., que aprovo.
Encaminhem-sè cópias SS.RR.R.F. para seu conhecimento e ciência dos órgãos subordinados.
Em seguida publique-se. 
C. S. T., em 31 de dezembro de 1970. 
Lino de Azevedo Mesquita
Chefe Substituto do SLTN
Del. Comp. Port. D. L. J. 01-70. 

Perguntas e respostas

O que é considerado um produto industrializado segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI)?
Produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário.
O que é considerado o fato gerador do IPI nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização?
O fato gerador é considerado ocorrido no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria.
Como o RIPI define a operação de montagem?
A montagem é definida como a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, resultando em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Quais são as condições para a isenção do IPI para casas e edificações pré-fabricadas?
A isenção está subordinada a duas condições: que os componentes façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação e que os materiais empregados na industrialização tenham sido regularmente tributados.
Quem é o contribuinte do imposto em relação aos produtos montados?
O titular do estabelecimento industrial, ou seja, o industrial, é o contribuinte do imposto em relação aos produtos montados quando ocorre o fato gerador.
O que não constitui industrialização no contexto da pré-fabricação de montagem?
A simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens necessárias à pré-fabricação não constitui industrialização.
O que caracteriza um estabelecimento como industrial segundo o RIPI?
Um estabelecimento é considerado industrial se executa operações de industrialização, independentemente do processo utilizado, das instalações ou dos equipamentos do estabelecimento.
Quais operações são excluídas do conceito de montagem segundo a Portaria nº GB-80, de 26 de março de 1970?
Estão excluídas as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos que resultem em edificações como casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes.
O que significa a ressalva 'quando for o caso' no contexto da isenção do IPI?
Significa que, se os materiais empregados na industrialização dos componentes estiverem sujeitos ao imposto, o tributo incidente sobre eles deve ser regularmente pago. Se os materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos.
Quais produtos são isentos do IPI segundo o Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968?
São isentos do IPI as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando destinados à montagem e constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados.
Quando é devido o imposto pelo autor da operação de instalação de edificações pré-fabricadas?
O imposto é devido sobre os produtos, peças ou partes empregadas que tenham sido industrializadas pelo autor da operação, mesmo que com o imposto já pago, observando o valor tributável previsto no RIPI.

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