Revogada Norma
27/01/1971
#254006

Instrução Normativa SRF nº 3, de 22 de janeiro de 1971

Estabelece normas sobre o direito de crédito do IPI relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, a que se refere a Portaria nº GB-334, de 7-12-1970, adquiridos por estabelecimentos Industriais,

Estabelece normas sobre o direito de crédito do IPI relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, a que se refere a Portaria nº GB-334, de 7-12-1970, adquiridos por estabelecimentos Industriais,

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, baixa as seguintes instruções:
1 - Nos termos do disposto na Portaria n° GB-334, de 7 de dezembro do 1970, os estabelecimentos industriais poderio se creditar do imposto sobre produtos industrializados relativo às máquinas, aparelhos a equipamentos, produzidos no País, constantes da relação anexa, ao mencionado ato ainda que os referidos bens sejam., adquiridos de comerciantes não contribuintes do citado imposto.
2 - O direito ao crédito a que se refere o item precedente está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), observadas, ainda, as normas do presente ato.
3 - 3.1 - Relativamente aos produtos aqui referidos, adquiridos de comerciantes não contribuintes do IPI, o crédito corresponderá ao montante do imposto que foi pago por ocasião da saída do estabelecimento industrial fabricante e constante da Nota Fiscal.
3.2 - Para o fim indicado no subitem precedente, o estabelecimento comercial, ao efetuar a venda dos citados produtos, deverá fazer menção, no respectivo documento, à nota fiscal de aquisição e ao imposto dela constante, bem como à classificação fiscal do produto (posição e inciso).
4 - Os créditos a que se refere este ato serão lançados no livro competente, mediante a seguinte anotação na coluna de observações, crédito utilizado na forma da Portaria número GB-334, de 7-12-70.
5 - O direito ao crédito, pela forma e nas condições previstas neste ato, somente poderá ser exercido com relação aos produtos saídos dos estabelecimentos vendedores para os estabelecimentos industriais adquirentes a partir do dia 7 de dezembro de 1970.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
 Secretário da Receita Federal-Substituto

Perguntas e respostas

O que estabelece a Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970?
A Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, permite que estabelecimentos industriais se creditem do imposto sobre produtos industrializados (IPI) relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos no País, mesmo que adquiridos de comerciantes não contribuintes do IPI.
A partir de quando o direito ao crédito do IPI pode ser exercido?
O direito ao crédito pode ser exercido para produtos saídos dos estabelecimentos vendedores para os estabelecimentos industriais adquirentes a partir do dia 7 de dezembro de 1970.
Quais informações devem ser mencionadas na nota fiscal ao vender produtos adquiridos de comerciantes não contribuintes do IPI?
O estabelecimento comercial deve mencionar, no respectivo documento, a nota fiscal de aquisição, o imposto constante dela e a classificação fiscal do produto (posição e inciso).
Como devem ser lançados os créditos de IPI no livro competente?
Os créditos devem ser lançados no livro competente com a anotação na coluna de observações: 'crédito utilizado na forma da Portaria número GB-334, de 7-12-70'.
Como deve ser calculado o crédito do IPI para produtos adquiridos de comerciantes não contribuintes?
O crédito corresponderá ao montante do imposto que foi pago por ocasião da saída do estabelecimento industrial fabricante e que consta na Nota Fiscal.
Quais são as condições para o direito ao crédito do IPI?
O direito ao crédito do IPI está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), além das normas específicas do ato mencionado.

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