Norma
18/03/1971
#253357

Parecer Normativo CST nº 142, de 25 de fevereiro de 1971

01 – IPI. . 1.1 – Industrialização. . 01.01.03 – Montagem. . Peças separadas de móveis enviadas do estabelecimento que as industrializou para revendedores que as montam com variações ao gosto dos compradores. . O revendedor e estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º). . O fato gerador do imposto ocorre na saída das peças da fábrica e na saída dos móveis do estabelecimento que efetuou a montagem (RIPI – art. 7º, inciso III). . O revendedor terá direito a crédito relativo às peças empregadas na montagem dos móveis. (RIPI, art. 30, inciso I).

01 – IPI.
1.1 – Industrialização.
01.01.03 – Montagem.
Peças separadas de móveis enviadas do estabelecimento que as industrializou para revendedores que as montam com variações ao gosto dos compradores.
O revendedor e estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º).
O fato gerador do imposto ocorre na saída das peças da fábrica e na saída dos móveis do estabelecimento que efetuou a montagem (RIPI – art. 7º, inciso III).
O revendedor terá direito a crédito relativo às peças empregadas na montagem dos móveis. (RIPI, art. 30, inciso I).

Firma especializada fabrica peças que, reunidas formam diferentes tipos de móveis. As peças saem do estabelecimento industrial mediante pagamento do imposto e são entregues aos revendedores onde são montadas, “formando várias combinações”.
2. As peças destinadas à formação de um tipo específico do móvel, uma mesa, por exemplo, podem ser enviadas ao estabelecimento revendedor desmontadas para facilitar o seu transporte, sem que a reunião delas ali realizada, caracterize a operação de montagem definida no RIPI (art. 1º, § 2º, inciso III) como industrialização, uma vez que as peças são partes de um tipo específico de determinado móvel desmontado para facilidade de transporte.
3. No caso sob análise as peças não se destinam, exclusivamente, à formação de uma determinada espécie de móvel, podendo a sua substituição ou disposição de maneira diferente “apresentar composições diversas”.
4. A atividade acima referida caracteriza a operação de industrialização (montagem), (RIPI, art. 1º, § 2º, inciso III) e, consequentemente, o estabelecimento que a executa é estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º) sujeito às exigências a ele previstas pela lei.
5. Considera-se, portanto, ocorrido novo fato gerador quando os móveis saírem do estabelecimento que os houver montado (RIPI, art. 7º, inciso III), podendo o executor da montagem creditar-se “pelo imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para industrialização de produtos tributados” (RIPI, art. 30, inciso I).
À consideração superior.
SLTN, em 10.11.70. – Mário Febrônio de Oliveira
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em Curitiba para solucionar a consulta (CGC número 76.499.649);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. – Amador Outerelo Fernandez

Perguntas e respostas

O que permite o executor da montagem creditar-se pelo imposto?
O executor da montagem pode creditar-se pelo imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos para industrialização de produtos tributados, conforme o RIPI (art. 30, inciso I).
Qual é o novo fato gerador mencionado no texto?
O novo fato gerador ocorre quando os móveis saem do estabelecimento que os houver montado, conforme o RIPI (art. 7º, inciso III).
O que ocorre quando as peças podem formar diferentes tipos de móveis?
Quando as peças podem formar diferentes tipos de móveis, a atividade é considerada industrialização (montagem), sujeitando o estabelecimento às exigências previstas pela lei.
Quando a reunião de peças para formar um móvel específico não é considerada industrialização?
A reunião de peças para formar um móvel específico, como uma mesa, não é considerada industrialização se as peças forem enviadas desmontadas para facilitar o transporte e montadas no estabelecimento revendedor.
O que caracteriza a operação de industrialização no contexto descrito?
A operação de industrialização é caracterizada pela montagem das peças que podem formar diferentes tipos de móveis, conforme definido no RIPI (art. 1º, § 2º, inciso III).

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