Revogada Norma
25/06/1971
#252697

Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de junho de 1971

“Dispensar os Industriais, e os estabelecimentos a eles equiparados de produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI, da obrigatoriedade de numerar e etiquetar.”

“Dispensar os Industriais, e os estabelecimentos a eles equiparados de produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI, da obrigatoriedade de numerar e etiquetar.”

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 29, nº 4, da Portaria GB-18, de 23 de janeiro de 1969, combinado com o parágrafo único do artigo 67, do Decreto nº 61.514, de 10 de outubro de 1967,e
Considerando a necessidade de prosseguir no processo de racionalização dos documentários e dos registros de controles fiscais, reduzindo-os ao mínimo indispensável;
Considerando que o aperfeiçoamento do aparelho fiscalizador, inclusive com a adoção do Sistema de Fiscalização Programada, permite a simplificação e redução das obrigações acessórias, sem que isso acarrete diminuição de arrecadação ou riscos de evasão fiscal;
Considerando que a simples numeração de etiquetas e sua colocação nos produtos referidos nas posições 74.01 a 64.04 (calçados) não oferece qualquer eficácia ao processo de fiscalização e controle da arrecadação, especialmente porque não é exigido qualquer controle paralelo de impressão das etiquetas e do seu uso com registros nos livros apropriados,
RESOLVE:
I - Dispensar os Industriais, e os estabelecimentos a eles equiparados de produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI, da obrigatoriedade de numerar e etiquetar os referidos produtos;
II - Conservar a obrigatoriedade, para os fabricantes dos produtos acima mencionados, de manterem os controles quantitativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 338 do RIPI.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Qual obrigação foi mantida para os fabricantes dos produtos das posições 64.01 a 64.04?
Foi mantida a obrigação para os fabricantes dos produtos das posições 64.01 a 64.04 de manterem os controles quantitativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 338 do RIPI.
Qual é a atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no documento?
A atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no documento é conferida pelo artigo 29, nº 4, da Portaria GB-18, de 23 de janeiro de 1969, combinado com o parágrafo único do artigo 67, do Decreto nº 61.514, de 10 de outubro de 1967.
O que permite a simplificação e redução das obrigações acessórias sem diminuir a arrecadação ou aumentar os riscos de evasão fiscal?
O aperfeiçoamento do aparelho fiscalizador, inclusive com a adoção do Sistema de Fiscalização Programada, permite a simplificação e redução das obrigações acessórias sem diminuir a arrecadação ou aumentar os riscos de evasão fiscal.
Por que a simples numeração de etiquetas nos produtos das posições 64.01 a 64.04 não é eficaz para a fiscalização e controle da arrecadação?
A simples numeração de etiquetas nos produtos das posições 64.01 a 64.04 não é eficaz para a fiscalização e controle da arrecadação porque não é exigido qualquer controle paralelo de impressão das etiquetas e do seu uso com registros nos livros apropriados.
Qual é o objetivo do processo de racionalização dos documentários e registros de controles fiscais?
O objetivo do processo de racionalização dos documentários e registros de controles fiscais é reduzi-los ao mínimo indispensável.
Quais produtos foram dispensados da obrigatoriedade de numerar e etiquetar?
Os produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI foram dispensados da obrigatoriedade de numerar e etiquetar.
Quem assinou o documento como Secretário da Receita Federal?
O documento foi assinado por Luiz Gonzaga Furtado de Andrade como Secretário da Receita Federal.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.