Revogada Norma
03/09/1971
#252552

Instrução Normativa SRF nº 5, de 5 de fevereiro de 1971

“Dispõe sobre as regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas.”

“Dispõe sobre as regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e em face do que dispõe a Portaria Ministerial nº GB-19, de 20 de janeiro de 1971,
Considerando que as regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas em duodécimos, constantes da Instrução Normativa nº 2, de 12-9-69, exigem atualização, em decorrência da legislação que se lhe seguiu;
Considerando a necessidade de sua compatibilização com as outras normas sobre antecipação de imposto de renda das pessoas jurídicas e com os postulados das leis de incentivos fiscais, inclusive as que concedem estímulos à exportação de manufaturados,
RESOLVE:
As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1970, antes de deduzidos os incentivos fiscais, tenha sido superior a Cr$ 22.135,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e cinco cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1971 em duodécimos, na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo art. 89 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, aplicando-se estas normas aos exercícios subseqüentes, com aquele valor atualizado e considerando-se o imposto devido, antes de abatidos os incentivos fiscais e as parcelas devidas aos Programas de Integração Nacional e Social.
II. O cálculo do imposto de renda a ser pago em duodécimos, em cada exercício financeiro, será o seguinte:
DUODÉCIMOS = Imposto de Renda Receita Bruta no Devido no Período-Base do Exercício Anterior X Exercício Corrente Receita Bruta do Período-Base X 12 do Exercício Anterior
III. A parcela mensal, determinada na forma do item anterior, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica.
IV. No ato da entrega da declaração será recolhida a primeira cota do saldo do imposto líquido a pagar, nela apurado, já deduzido o montante dos duodécimos antecipados, vencendo-se as demais cotas até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes.
V. O contribuinte obrigado à apresentação da declaração em janeiro deverá pagar o imposto em 12 (doze) cotas, se incluído na obrigação estabelecida do item I, vencendo-se a primeira cota no ato da entrega da declaração e as demais até o dia 20 (vinte) de cada mês.
VI. Das parcelas de recolhimento antecipado, poderão ser feitas as reduções correspondentes aos incentivos fiscais em vigor e as contribuições para os Programas de Integração Nacional e Social.
VIII. Os contribuintes que usarem da faculdade de pagamento integral do imposto, no ato da entrega da declaração, terão direito ao desconto de 8% (oito por cento), caso paguem em janeiro; o pagamento no ato, durante os meses de fevereiro, março e abril, não dispensará a antecipação cabendo os descontos respectivamente 6%, 4% e 2%, apenas sobre o saldo do imposto a pagar.
IX. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, poderão abater da importância do duodécimo, calculado na forma do item II, o montante daquele tributo retido na fonte durante o período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que anteceder ao mês do vencimento do prazo de entrega da declaração.
X. As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, poderão abater da receita bruta operacional de cada período-base, para fins de cálculo do duodécimo antecipado devido, o total das operações objeto de isenção.
XI. Ao pagamento dos duodécimos fora dos prazos legalmente estabelecidos, quando efetivado espontaneamente pelo contribuinte antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e as multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
OBS.: Foi transcrita a Instrução Normativa já corrigida, quando da republicação. Na publicação, o item IX saiu truncado.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Como as pessoas jurídicas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte podem abater o montante do tributo retido na fonte?
Elas podem abater da importância do duodécimo o montante do tributo retido na fonte durante o período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecede ao mês do vencimento do prazo de entrega da declaração.
Qual é o critério para que uma pessoa jurídica pague o imposto de renda em duodécimos no exercício de 1971?
As pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1970, antes de deduzidos os incentivos fiscais, tenha sido superior a Cr$ 22.135,00 devem pagar o imposto de renda relativo ao exercício de 1971 em duodécimos.
Como as pessoas jurídicas que operam com exportação de manufaturados podem calcular o duodécimo antecipado devido?
Elas podem abater da receita bruta operacional de cada período-base o total das operações objeto de isenção.
Qual é o desconto para pagamento integral do imposto de renda no ato da entrega da declaração?
O desconto é de 8% para pagamento em janeiro. Para pagamentos em fevereiro, março e abril, os descontos são de 6%, 4% e 2%, respectivamente, apenas sobre o saldo do imposto a pagar.
Qual é a base legal para a atualização das regras interpretativas sobre o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas em duodécimos?
A base legal para a atualização é a Portaria Ministerial nº GB-19, de 20 de janeiro de 1971, e a necessidade de compatibilização com outras normas sobre antecipação de imposto de renda e leis de incentivos fiscais.
Qual é o prazo para recolhimento da parcela mensal do imposto de renda em duodécimos?
A parcela mensal deve ser recolhida até o dia 20 de cada mês que antecede ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica.
Como é feito o pagamento do imposto de renda para contribuintes obrigados à apresentação da declaração em janeiro?
Esses contribuintes devem pagar o imposto em 12 cotas, com a primeira cota vencendo no ato da entrega da declaração e as demais até o dia 20 de cada mês.
O que acontece se o pagamento dos duodécimos for feito fora dos prazos legalmente estabelecidos?
Se o pagamento for feito espontaneamente pelo contribuinte antes da entrega da declaração, serão acrescidos apenas os juros de mora e as multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
Quem emitiu a instrução normativa mencionada no texto?
A instrução normativa foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Antônio Amílcar de Oliveira Lima.
O que deve ser feito no ato da entrega da declaração de imposto de renda?
No ato da entrega da declaração, deve ser recolhida a primeira cota do saldo do imposto líquido a pagar, já deduzido o montante dos duodécimos antecipados. As demais cotas vencem até o dia 20 de cada mês subsequente.
Quais reduções podem ser feitas nas parcelas de recolhimento antecipado do imposto de renda?
Podem ser feitas reduções correspondentes aos incentivos fiscais em vigor e às contribuições para os Programas de Integração Nacional e Social.
Como é calculado o imposto de renda a ser pago em duodécimos?
O cálculo é feito pela fórmula: DUODÉCIMOS = (Imposto de Renda Devido no Período-Base do Exercício Anterior / Receita Bruta do Exercício Anterior) X Receita Bruta do Período-Base do Exercício Corrente X 12.

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