Revogada Norma
21/10/1971
#254139

Instrução Normativa SRF nº 38, de 15 de outubro de 1971

“Os débitos fiscais cujo pagamento parcelado for autorizado nos termos da legislação vigente terão o seu valor consolidado na data da decisão concedente.”

“Os débitos fiscais cujo pagamento parcelado for autorizado nos termos da legislação vigente terão o seu valor consolidado na data da decisão concedente.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº BR-86 de 13 de outubro de 1971, resolve:
I - Da Consolidação do Débito
1 - Os débitos fiscais, cujo pagamento parcelado for autorizado nos termos da legislação vigente, terão o seu valor consolidado na data da decisão concedente.
2 - Terão, igualmente, seu valor consolidado os débitos relativos a parcelamentos já concedidos que tenham saldo devedor na data da publicação desta Instrução Normativa.
2.1 - Para efeito da consolidação prevista neste item, o valor a ser considerado é o do saldo devedor existente em 12 de agosto de 1971.
3 - O valor consolidado do débito fiscal compreende o valor originário, corrigido monetariamente, mais os encargos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.
4 - Os débitos fiscais consolidados de acordo com as disposições contidas neste ato não serão acrescidos de quaisquer outros encargos inclusive juros de mora, exceto a atualização prevista no item 5 deste ato.
II - Da Atualização do Débito
5 - O valor do saldo devedor do parcelamento e, consequentemente, o das prestações, serão atualizadas anualmente com base no coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
6 - Quando o número de prestações não alcançar todo o exercício, o coeficiente será aplicado proporcionalmente ao número de prestações a serem pagas naquele exercício.
III - Disposições Gerais
7 - O vencimento da dívida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, importará no restabelecimento dos encargos legais e da correção monetária, na forma da legislação vigente, sobre o saldo devedor, a partir da concessão, do parcelamento.
8 - É vedada qualquer restituição ou compensação em virtude da aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
9 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar instruções para disciplinar a aplicação das normas contidas nesta Instrução Normativa.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Quem pode baixar instruções para disciplinar a aplicação das normas contidas na Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar instruções para disciplinar a aplicação das normas contidas na Instrução Normativa.
Os débitos fiscais consolidados terão acréscimo de juros de mora?
Não, os débitos fiscais consolidados não serão acrescidos de quaisquer outros encargos, inclusive juros de mora, exceto a atualização anual prevista.
É permitida a restituição ou compensação devido à aplicação da Instrução Normativa?
Não, é vedada qualquer restituição ou compensação em virtude da aplicação do disposto na Instrução Normativa.
Qual é a data de referência para a consolidação dos débitos relativos a parcelamentos já concedidos?
A data de referência para a consolidação dos débitos relativos a parcelamentos já concedidos é 12 de agosto de 1971.
O que ocorre em caso de vencimento da dívida nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968?
Em caso de vencimento da dívida, haverá o restabelecimento dos encargos legais e da correção monetária sobre o saldo devedor, a partir da concessão do parcelamento, conforme a legislação vigente.
O que é a consolidação do débito fiscal?
A consolidação do débito fiscal é o processo de somar o valor original do débito, corrigido monetariamente, mais os encargos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.
Quando os débitos fiscais terão seu valor consolidado?
Os débitos fiscais terão seu valor consolidado na data da decisão que autoriza o pagamento parcelado ou na data da publicação da Instrução Normativa para parcelamentos já concedidos com saldo devedor.
O que acontece se o número de prestações não alcançar todo o exercício?
Se o número de prestações não alcançar todo o exercício, o coeficiente de atualização será aplicado proporcionalmente ao número de prestações a serem pagas naquele exercício.
Como será feita a atualização do saldo devedor do parcelamento?
A atualização do saldo devedor do parcelamento será feita anualmente com base no coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda, conforme o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

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