Norma
26/11/1971
#3568

Parecer Normativo CST nº 995, de 26 de novembro de 1971

Estabelece isenção do imposto de renda na fonte para indenização e aviso prévio pagos em dinheiro dentro dos limites legais.

A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte.

Por força do disposto no art. 117, letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, inexcedíveis aos limites estabelecidos em lei, não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.

Perguntas e respostas

Quais pagamentos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho não são sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte?
A indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, não são sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, desde que não excedam os limites estabelecidos em lei.
Quais são os limites para que a indenização e o aviso prévio não sejam incluídos entre os rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte?
Os limites são os estabelecidos em lei. A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro devem estar dentro desses limites para não serem incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
O que estabelece o art. 117, letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66?
O art. 117, letra d, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66 estabelece que a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro, por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, desde que não excedam os limites estabelecidos em lei.

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