Norma
26/11/1971
#3581

Parecer Normativo CST nº 997, de 26 de novembro de 1971

Estabelece que imposto de renda descontado indevidamente pela fonte pagadora não pode ser deduzido na declaração, cabendo pedido de restituição.

Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.

A importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora, a título de imposto de renda, não pode ser deduzida do imposto que houver de ser recolhido em razão da declaração de rendimentos.
O erro na interpretação da lei, não se coloca ao amparo do disposto no parágrafo único do art. 478 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.
Tendo havido o recolhimento, resta apenas o pedido de restituição do indébito, dentro do prazo do art. 482 do citado diploma legal.
Agostinho S. Girades - AFTF
Comentários em 25/08/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Complemente seu estudo com o PN nº 258/74 e Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, arts. 8º e 9º.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se houve recolhimento indevido de imposto de renda?
Se houve recolhimento indevido de imposto de renda, deve-se fazer um pedido de restituição do indébito, dentro do prazo estabelecido no art. 482 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.
O que acontece com a importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora a título de imposto de renda?
A importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora, a título de imposto de renda, não pode ser deduzida do imposto que houver de ser recolhido em razão da declaração de rendimentos.
Qual é a data dos comentários adicionais no documento?
Os comentários adicionais no documento são datados de 25/08/2006.
Quais documentos complementares são recomendados para estudo adicional?
Para estudo adicional, é recomendado complementar com o PN nº 258/74 e a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, especialmente os artigos 8º e 9º.
Quem assinou o documento?
O documento foi assinado por Agostinho S. Girades - AFTF.
O erro na interpretação da lei pode ser amparado pelo parágrafo único do art. 478 do Regulamento do Imposto de Renda?
Não, o erro na interpretação da lei não se coloca ao amparo do disposto no parágrafo único do art. 478 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.

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