“Dispõe sobre Auditoria da Arrecadação Federal.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o item 37, ao artigo 60 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal; e
Considerando que, nos lermos do item 25 da Instrução Normativa nº 29, de 8 de junho de 1970, compete aos órgãos de controle desta Secretaria a verificação, junto aos Bancos Oficiais e Particulares do registro dos créditos oriundos da arrecadação, recolhimento e fluxo do numerário proveniente de receitas federais, em todos os seus estágios, face a sistemática estabelecida na Portaria Ministerial GB-18, de 20 de janeiro de 1970;
Considerando que o Objetivo nº 100 do PLANGEF 69-71, ameniza o aprimoramento dos dispositivos de acompanhamento e controle da receita tributária;
Considerando a necessidade da existência de um mecanismo de verificação direta dos agentes arrecadadores, de forma a minimizar o inconveniente que representa uma excessiva defasagem entre a constatação de problemas e a tomada de previdências saneadoras, resolvo implantar, no âmbito do Sistema de Arrecadação, a Auditoria de Arrecadação Federal - AUDARFE.
Da Definição
1.1 - A Auditoria da Arrecadação Federal será exercida sobre os agentes arrecadadores, visando o controle do fluxo da arrecadação dos tributos federais, por funcionários devidamente credenciados pelos Superintendentes da Receita Federal.
1.2 - A competência para credenciar funcionários, a que se refere o item anterior, poderá ser denuda aos Administradores Sub-regionais.
2 - Dos Objetivos
A Auditoria da arrecadação Federal (AUDARFE) tem como objetivos básicos:
2.1 - Verificar o cumprimento das normas disciplinadoras da arrecadação das receitas federais e das rotinas internas próprias, utilizadas nos órgãos arrecadadores;
2.2 - Deletar falhas no sistema de arrecadação, pesquisando a existência de erros ou infrações, com a finalidade de preveni-los ou corrigi-los;
2.3 - Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema arrecadador, através da apuração do fatos cuja análise servirá de base à introdução de modificações tendentes a dar maior dinamismo e segurança ao Quito da receita tributária;
2.4 - Manter contato mais direto com os agentes arrecadadores, contribuindo para sua maior integração com os órgãos da Secretaria da Receita Federal.
3 - Da formulação das Rotinas para execução da Auditoria.
As Coordenações do Sistema de Fiscalização expedirão, em conjunto, Norma de Execução; especificando as rotinas e procedimentos de auditoria, a serem instituídos, nos termos desta Instrução Normativa,
4 - Da Programação e da Supervisão
A programação e a supervisão dos serviços de Auditagem ficarão a cargo da Divisão de Orientação e Controle da Coordenação do Sistema de Arrecadação e de suas projeções regionais até que haja carreira com atribuições próprias dentro do Sistema de Arrecadação.
5 - Da Execução
As tarefas de auditagem previstas nesta Instrução Normativa serão exercidas por funcionários do Sistema de Arrecadação, ressalvada a privatividade dos Agentes Fiscais dos competentes, planos semestrais de auditoria.
6 - Plano de Auditoria
As atividades a que se refere o presente ato serão planejadas semestralmente, observados os itens seguintes:
6.1 - As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão preparar, através de seus órgãos competentes, planos semestrais de auditoria
6.2 - O Plano Semestral da Auditoria conterá o programa de visitas, relacionando os órgãos de controle da Secretaria da Receita Federal e os respectivos agentes arrecadadores jurisdicionados.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa