Norma
09/12/1971
#4347

Parecer Normativo CST nº 1020, de 9 de dezembro de 1971

Esclarece que corretores e representantes comerciais autônomos não estão sujeitos à tributação na fonte prevista no Decreto-Lei 401/68 sobre comissões e remunerações.

Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8o do Decreto-Lei no 401/68.

A redação dada ao art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 8o do Decreto-Lei no 401/68, não deixa margem a dúvidas ou interpretações, quanto à competência e responsabilidade do desconto do imposto de renda na fonte ali previsto; preceitua esse dispositivo:
Art 8o O art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
Art 12 - Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte das importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra b do § 1o do art 18 da Lei no 4.514, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Grifo nosso)
Logo, por falta de amparo legal, os corretores autônomos e os representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissão, repasse de comissão, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebidos.

Perguntas e respostas

Quais tipos de pagamentos estão sujeitos ao imposto de renda na fonte conforme o art. 12 da Lei no 4.506?
Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte pagamentos a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
Qual é o valor mínimo de pagamento que está sujeito ao imposto de renda na fonte segundo o art. 12 da Lei no 4.506?
O valor mínimo de pagamento sujeito ao imposto de renda na fonte é de NCr$ 200,00.
Quem não pode descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros?
Corretores autônomos e representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, não podem descontar o imposto de renda na fonte sobre pagamentos ou créditos efetuados a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Qual é a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 12 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, conforme alterada pelo art. 8o do Decreto-Lei no 401/68?
A alíquota do imposto de renda na fonte prevista é de 8% sobre importâncias superiores a NCr$ 200,00, pagas ou creditadas em cada mês por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis.
A quem se aplica a redação do art. 12 da Lei no 4.506, conforme alterada pelo Decreto-Lei no 401/68?
A redação se aplica a pessoas jurídicas que efetuam pagamentos a pessoas físicas ou a sociedades civis, conforme especificado na letra b do § 1o do art. 18 da Lei no 4.514, de 28 de novembro de 1962.

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