Revogada Norma
29/12/1971
#253314

Instrução Normativa SRF nº 43, de 20 de novembro de 1971

Aprova formulários do Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1972.

Aprova formulários do Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1972.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o imperativo de atualização técnica dos formulários fiscais, para apresentação, no exercício de 1972, da declaração de rendimentos a que estão obrigadas, nos termos da Portaria Ministerial nº GB-337, do 2/9/1969, todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, bem como as empresas públicas, as empresas individuais o as filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentas ou não do pagamento do imposto de renda,
resolve:
1 - Aprovar os formulários de declaração de rendimentos - pessoas jurídicas, e respectivos anexes, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1972, com as características, dimensões, forma e cor dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa.
1.1 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e ANEXO A:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro real, exceto as integrantes do sistema financeiro e as sociedades seguradoras;
b) as que gozem de isenção expressa;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas públicas;
e) as sociedades cooperativas;
f) as empresas individuais e as sociedades, que tenham escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1971, não ultrapasso Cr$ 23.761,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta e um cruzeiros) e Cr$ 3.985.00 (três mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros), respectivamente.
1.2 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e o ANEXO B as instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, excetuadas as sociedades seguradoras.
1.3 - Apresentarão o FORMULÁRIO I e o ANEXO C as sociedades seguradoras.
1.4 - Apresentarão o FORMULÁRIO II as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja passível do reconhecimento na forma da legislação em vigor:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.5 - Apresentarão do FORMULÁRIO I, preenchidas apenas as páginas 1 e 2:
a) as empresas que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as empresas individuais e as sociedades, sem escrituração organizada, cuja receita bruta, durante o ano de 1971, não ultrapasse Cr$ 23.761.00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros e Cr$ 3.9958,00 (três mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros), respectivamente.
2 - Determinar, ainda, a todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de anexação dos seguintes documentos:
a.) recibo de entrega de declaração e notificação do lançamento cm duas vias;
b) cópia do FORMULÁRIO I o anexo correspondente, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico - Fiscais - CIEF, pelas respectivos repartições, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 2.880.000.00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), no período - base, ou a Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo o uso do carbono;
c) informação dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros, durante o ano civil de 1971, em uma única via;
d) certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade para empresas com tributação baseada no lucro real.
3 - Estabelecer como obrigatória, no caso do documento citado na letra “C” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a aposição do nº do CPF ou do CGC respectivo bem como a classificação dos rendimentos em 5 (cinco) grupos, em folhas separadas e, havendo incidência na fonte, a informação do código correspondente:
1º - pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
2º - pessoas jurídicas, nas condições do item anterior;
3º - residentes ou domiciliados no exterior com preenchimento apenas das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas), também com imposto retido na fonte;
4º - beneficiários não identificados (com preenchimento apenas das três últimas colunas, idem;
5º - quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte (com o preenchimento apenas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª colunas).
4 - Facultar aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados, a substituição do modelo citado na folha “C” da alínea 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados, ou fita magnética gravada, de acordo com a Norma de Execução CIEF nº 1-71.
5 - Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, ã disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda.
6 - Ratificar a disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a. máquina e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituído pela Portaria nº GB- 279-6, do Ministro da Fazenda.
7 - Atribuir ao Centro de Informações Econômico - Fiscais competência para baixar as instruções relativas a recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício do 1972.
8 - Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para na área de suas jurisdições, estabelecerem escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos - pessoas jurídicas - no exercício do 1972, respeitados os períodos fixados pela legislação vigente.
9 - Estabelecer que para a impressão e venda dos modelos de que trata este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização do CIEF, ou da Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquele órgão, a fim de que sejam preservadas as características extrínsecas e intrínsecas dos formulários.
10 - Ratificar a utilização obrigatória do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, inclusive dos duodécimos antecipados, e, quando couber, juros de mora, multas e correção monetária.
10.1 - O DUA também será utilizado para o recolhimento das contribuições devidas ao Programa de Integração Nacional - PIN.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são os cinco grupos de classificação dos rendimentos?
Os cinco grupos de classificação dos rendimentos são:
  • Pessoas físicas, com imposto retido na fonte;
  • Pessoas jurídicas, nas mesmas condições;
  • Residentes ou domiciliados no exterior, com preenchimento apenas das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª colunas, também com imposto retido na fonte;
  • Beneficiários não identificados, com preenchimento apenas das três últimas colunas;
  • Quaisquer outros rendimentos sobre os quais não haja incidência do imposto de renda na fonte, com preenchimento apenas das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª colunas.
Qual órgão tem competência para baixar instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas?
O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) tem competência para baixar as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1972.
Como devem ser preenchidas as declarações?
As declarações devem ser preenchidas exclusivamente à máquina e utilizando obrigatoriamente o carimbo padronizado, instituído pela Portaria nº GB-279-6 do Ministro da Fazenda.
Os contribuintes precisam anexar outros documentos além dos especificados?
Não, os contribuintes não precisam anexar outros documentos além dos especificados, mas devem mantê-los em boa guarda à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal até a extinção definitiva do direito da Fazenda.
Qual documento deve ser utilizado para o pagamento das quotas do Imposto de Renda?
Deve ser utilizado o DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO (DUA) para o pagamento das quotas do Imposto de Renda, inclusive dos duodécimos antecipados, e, quando couber, juros de mora, multas e correção monetária.
Para que mais o DUA deve ser utilizado?
O DUA também deve ser utilizado para o recolhimento das contribuições devidas ao Programa de Integração Nacional (PIN).
Quais sociedades devem apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO C?
Devem apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO C as sociedades seguradoras.
Quem deve apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO A?
Devem apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO A:
  • Empresas com tributação baseada no lucro real, exceto as do sistema financeiro e sociedades seguradoras;
  • Empresas que gozem de isenção expressa;
  • Companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, isentas por reciprocidade de tratamento;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades cooperativas;
  • Empresas individuais e sociedades com escrituração organizada, cuja receita bruta em 1971 não ultrapasse Cr$ 23.761,00 e Cr$ 3.985,00, respectivamente.
Quais instituições devem apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO B?
Devem apresentar o FORMULÁRIO I e ANEXO B as instituições componentes do sistema financeiro, incluindo as sociedades de investimentos, exceto as sociedades seguradoras.
É permitido o uso de processamento eletrônico de dados para substituição de formulários?
Sim, é permitido aos contribuintes que disponham de processamento eletrônico de dados substituir o modelo citado na folha “C” por formulário contínuo, coleção de cartões perfurados ou fita magnética gravada, de acordo com a Norma de Execução CIEF nº 1-71.
Quem deve apresentar o FORMULÁRIO I preenchendo apenas as páginas 1 e 2?
Devem apresentar o FORMULÁRIO I preenchendo apenas as páginas 1 e 2:
  • Empresas com tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
  • Empresas individuais e sociedades sem escrituração organizada, cuja receita bruta em 1971 não ultrapasse Cr$ 23.761,00 e Cr$ 3.985,00, respectivamente.
O que é necessário para a impressão e venda dos modelos de formulários?
Para a impressão e venda dos modelos de formulários, as empresas interessadas devem obter prévia autorização do CIEF ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquele órgão, para que sejam preservadas as características extrínsecas e intrínsecas dos formulários.
Quais entidades devem apresentar o FORMULÁRIO II?
Devem apresentar o FORMULÁRIO II as pessoas jurídicas cuja isenção do Imposto de Renda seja passível de reconhecimento conforme a legislação vigente, incluindo:
  • Instituições de educação;
  • Sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e associações e sindicatos que cuidem dos interesses de seus associados.
Quem tem competência para estabelecer escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos?
Os Delegados da Receita Federal têm competência para, na área de suas jurisdições, estabelecer escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1972, respeitados os períodos fixados pela legislação vigente.
Quais documentos devem ser anexados por todas as pessoas jurídicas?
Devem ser anexados os seguintes documentos:
  • Recibo de entrega de declaração e notificação do lançamento em duas vias;
  • Cópia do FORMULÁRIO I e anexo correspondente, a serem remetidos ao CIEF, no caso de receita bruta operacional superior a Cr$ 2.880.000,00 no período-base ou Cr$ 2.400.000,00 no período anterior;
  • Informação dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros durante o ano civil de 1971, em uma única via;
  • Certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade para empresas com tributação baseada no lucro real.
Quais informações devem ser incluídas na identificação do beneficiário do rendimento?
Na identificação do beneficiário do rendimento, deve-se incluir o número do CPF ou CGC respectivo, bem como a classificação dos rendimentos em cinco grupos, em folhas separadas, e, havendo incidência na fonte, a informação do código correspondente.

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