Institui normas de procedimentos para a destinação de mercadorias declaradas perdidas por decisão administrativa irrecorrível.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria BR 108/71 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo operacional de destinação das mercadorias nacionais ou estrangeiras declaradas perdidas por decisão irrecorrível da esfera administrativa, de acordo com o disposto aio Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, com a nova redação dada pelo Artigo 13, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971;
CONSIDERANDO que tal disciplinamento implicará em sensível diminuição das despesas com material, pela utilização nos serviços da Administração, dessas mercadorias apreendidas, aproveitáveis, na sua grande maioria, pelos próprios órgãos do serviço público;
CONSIDERANDO o Objetivo nº 118, do PLANGEF-69/71,
RESOLVE:
Fixar as seguintes normas relativas à destinação das mercadorias declaradas perdida por decisão administrativa:
I - GENERALIDADES
1. Na destinação a ser dada às referidas mercadorias, observar-se-á, sempre que possível, a seguinte ordem de prioridade:
1.1 - incorporação ao patrimônio da Fazenda Nacional e distribuição, pela Secretaria da Receita Federal, aos órgãos subordinados;
1.2 - incorporação ao patrimônio da Fazenda Nacional e cessão a outros órgãos do Ministério da Fazenda, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada, igualmente, a ordem de prioridade indicada neste subitem;
1.3 - venda a importadores legalmente registrados no órgão competente da Secretaria da Receita Federal, mediante o aproveitamento de licença de importação fornecida pela Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A, (CACEN), em que só mencionem os preços vigentes no mercado exportador de origem das mercadorias apreendidas, cujo total depois de convertido em moeda brasileira, constituirá o valor a ser pago pelo adquirente, mais os impostos devidos, armazenagem e acréscimos legais;
1.3.1 - o processo de aquisição terá início com requerimento do interessado ao chefe da repartição retentora das mercadorias, o qual, em caso de deferimento, fixará o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação polo a adquirente;
1.3.2 - a conversão em cruzeiros far-se-á pela taxa cambial do dia do pagamento.
Luiz Gonzaga Furtado do Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Sijut: O anexo encontra-se publicado no DOU de 27.12.1971.