Estabelece normas de caráter provisório para orientar a execução da Lei nº 5.768-71 até o expedição de seu regulamento.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, revogou expressamente os Decretos-leis números 7.930, de 3 de setembro de 1945, n° 418, de 1º de dezembro do 1969, e demais disposições em contrário relativas à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a titulo de propaganda;
Considerando que essa revogação elimina a exigência de carta patente para cobertura das promoções citadas:
Considerando que o sobrestamento dessas operações acarretaria prejuízos aos estabelecimentos que as utilizavam para incentivo à pontualidade do seus prestamistas;
Considerando que se faz necessária a expedição de normas de caráter transitório para disciplinar o assunto até que seja elaborada a regulamentação definitiva da nova lei, resolve:
1 — A distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou oneração assemelhada poderá ser autorizada na forma deste ato e atendidas às exigências do artigo 1º e seus parágrafos da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, até que seja expedido o seu regulamento.
1.1 — Poderão habilitar-se ao exercício das atividades indicadas neste item todas as pessoas Jurídicas que. exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, devendo a autorização ser requerida ao Coordenador do Sistema da Fiscalização.
1.2 — A autorização será outorgada, a título precário e por prazo não superior a 90 (noventa) dias, renovável por igual período a critério da mesma autoridade.
1.3 — Aplicam-se aos pedidos formulados as disposições contidas nos atos administrativos que regularam a matéria na vigência da lei anterior, relativas a controles fiscais e limitação dos prêmios.
2 — A Taxa de Distribuição de Prêmios será devida na forma do art. 5º e §1º da Lei n° 5.768, citada.
3 — A fiscalização das operações mencionadas nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5,768-71 será privativa dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, obedecidas as Instruções e normas regulamentares em vigor.
4 — São aplicáveis, de imediato, após a vigência da nova lei, as sanções nela previstas para as Instruções dos seus dispositivos.
5 — Revogado; os atos administrativos em contrário, esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Gonzaga furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal