Normas para a constituição e o funcionamento de consórcios, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar o autofinanciamento para aquisição de bens móveis duráveis.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a coleta de poupança para propiciar a aquisição de bens de qualquer natureza constitui operação condicionada à prévia autorização do Ministério da Fazenda, "ex-vi", do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei número 5.768, de 20 do dezembro de 1971;
Considerando que à Secretaria da Receita Federal compete a aplicação da mencionada Lei na parte relativa à constituição, funcionamento e controle dos consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas que realizam ou queiram realizar a operação de que trata;
Considerando o disposto no artigo 19 da Lei número 5.768, citada, resolve:
1 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal poderá autorizar, na forma deste ato, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar o autofinanciamento para aquisição de bens móveis duráveis:
1.1 — A autorização a que se refere este item terá vigência até que seja baixado o regulamento da Lei número 5.768 de 20 de dezembro de 1971, ao qual com guarda de prazo, poderá ser adaptado o respectivo plano.
1.2 — A autorização para organização e funcionamento de consórcios será dada a sociedade civil constituída ou que se venha a constituir para administração de consórcios, com o capital mínimo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), totalmente integralizado, e que prove sua capacidade financeira, econômica e gerencial.
2 — Constarão do regulamento do consórcio, além de outras, as seguintes condições básicas:
a) especificação do produto;
b) valor do produto, que deverá ser o vigorante no mercado da praça cm que for estabelecida a sociedade autorizada, não podendo ser inferior no estabelecido pelo Conselho Interministerial de Preços, quando houver;
c) fixação do valor mínimo da contribuição mensal, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do bem a adquirir, acrescido da taxa de administração a que se refere a alínea "i" deste item;
d) reajustamento das prestações vincendas até o limite necessário para cobrir o aumento, se o valor do bem for alterado para maior;
e) permissão de pagamento antecipado das prestações vincendas, a contar da última, em forma de lanços não inferiores a 30% (trinta por cento) do valor das mesmas prestações;
f) restituição, no ato, dos lanços não vencedores;
g) duração do plano limitada ao máximo de 50 (cinquenta) meses;
h) prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem aos consorciados escolhidos;
i) cobrança aos consorciados de uma taxa de até 10% (dez por cento) do valor do bem para remunerar os serviços da administradora, a qual poderá ser elevada até atingir 12% (doze por cento), quando a sociedade autorizada oferecer a fiança bancária a que se referir o item 6 desta Instrução Normativa;
j) depósito obrigatório, cm bancos comerciais ou caixas econômicas dos recursos coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora,
l) proibição da distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como da conversão do valor do bem em dinheiro;
m) possibilidade de substituição do bem a adquirir por outro de maior valor, desde que o consorciado se disponha a pagar, no ato da entrega, de uma só vez, a diferença de preço;
n) aplicação obrigatória cie, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das contribuições mensais na aquisição de bens mediante escolha do consorciado pelo sistema de sorteio;
o) número de participantes de cada grupo de consorciados não excedente de 100 (cem);
p) proibição à administradora, por si, seus sócios, gerentes ou prepostos de participar em consórcios por ela administrados;
q) indicação do dia, hora e lugar em que os consorciados entre si escolherão, mensalmente, os que devem receber o bem cuja aquisição é objeto do consórcio, bem como o local onde o consorciado possa obter informações sobre o plano, em qualquer de suas fases;
r) designação de representantes dos consorciados junto à administradora a fim de fiscalizar a gestão dos fundos coletados;
s) indicação das normas aplicáveis aos casos de desistência de participantes do plano;
t) obrigação de o consorciado contemplado oferecer garantia para as prestações vincendas, a qual, se o mesmo não contar com fiança bancária ou seguro de crédito, poderá ser uma entre as seguintes, a critério da administradora; reserva de domínio, alienação fiduciária, fiança ou aval de pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente solventes;
u) declaração de que os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na sociedade administradora serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a sociedade receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida, e que responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade com o consorciado, contraídas na sua gestão (artigo 11, e parágrafo único, da Lei número 5.708, de 20 de dezembro de 1971).
3 — O plano poderá prever a obrigação de o consorciado contribuir com uma parcela de até 3% (três por cento) da contribuição mensal estipulada, destinada à constituição de um fundo de reserva para cobertura de eventual insuficiência de receita decorrente da impontualidade de pagamento.
3.1 — O fundo será, também, depositado em Banco ou Caixa Econômica, em conta vinculada, juntamente com as prestações mensais;
3.2 — Será suspensa a arrecadação do fundo sempre que seu valor atingir ao de uma unidade do bem objeto do consórcio;
3.3 — No prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento das operações de cada grupo, a sociedade administradora devolverá o saldo do fundo de reserva aos consorciados.
4 — Excetuando o fundo a que se refere o item anterior, a administradora não poderá reter por mais de trinta (30) dias, contados da data da realização de cada assembléia ou reunião mensal, recursos coletados em montante igual ou superior ao necessário para a aquisição de uma unidade do bem objeto do consórcio.
5 — Poderão ser cobradas do consorciado as despesas com o registro de seus contratos e dos instrumentos de garantia, ficando vencida, porém, a cobrança ou qualquer outra taxa além das consentidas neste ato.
6 — A administradora, para garantir a regular entrega aos consorciados do bem objeto do contrato, oferecerá prévia fiança bancária ou compromisso escrito de empresa vendedora tradicional daquele bem.
6.1 —-A garantia será de valor igual ao dos bens previstos para entrega num mês de atividade, para cada grupo.
7 — Não poderá ser objeto do consórcio bem de valor inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
8. — O pedido de autorização será dirigido ao Coordenador do Sistema de Fiscalização e conterá o nome, a sede, o objeto da sociedade, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, a descrição minuciosa da operação e a indicação dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na sociedade.
8.1 — Com o pedido, a sociedade apresentará os seguintes documentos:
a) seus atos constitutivos inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) certidões de quitação dos impostos federais, estaduais' e municipais, bem assim das contribuições da Previdência Social;
c) cópia de seu último balanço e demonstração da conta de resultado, quando for o caso;
d) prova de capacidade financeira, econômica e gerencial, da sociedade;
e) demonstração de viabilidade econômica do plano;
f) cópia do regulamento dos planos de autofinanciamento devidamente transcrito no Registro Integral de Títulos e Documentos;
g) minuta de contrato tipo, e contratos ou instrumentos de adesão e de garantia que serão utilizados;
h) certidão dos cartórios de protestos de que nos cinco (5) anos anteriores não houve nenhum título protestado em nome da sociedade ou de qualquer de seus diretores;
i) certidão dos distribuidores criminais de que no quinquênio anterior não houve nenhuma condenação de qualquer dos diretores por crime contra o patrimônio.
9 — O preparo do processo compete ao órgão local da Secretaria da Receita Federal e compreende o exame da documentação apresentada e remessa do processo à Superintendência Regional cia Receita Federal.
9.1 — A Superintendência Regional da Receita Federal dará parecer conclusivo e encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Fiscalização para decisão.
9.2 —Não será encaminhado processo com documentação incompleta.
10 — Será cassada a autorização concedida na forma desta Instrução Normativa, ressalvado os direitos dos consorciados, se verificada qualquer das seguintes hipóteses:
a) insolvência da sociedade autorizada;
b) infração do plano aprovado;
c) violação de qualquer norma legal, regulamentar ou deste ato.
11 — Constituem infrações que serão punidas na forma dos artigos 12, inciso II, 14 e 16, da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, respectivamente:
a) a realização das operações a que se refere esta Instrução Normativa sem a prévia autorização da Coordenação do Sistema de Fiscalização;
b) a inobservância ou o desvirtuamento do plano autorizado;
c) qualquer ação ou omissão que importe em inobservância deste ato ou da Lei número 5.768, citada, quando não compreendida nas letras "a" e "b" deste item.
12 — A fiscalização das operações constantes deste ato compete exclusivamente aos Agentes Fiscais dos Tributos Federais.
13 — As sociedades já constituídas e que vinham operando na administração de consórcios até a data da publicação da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, somente poderão constituir novos grupos de consorciados mediante prévia autorização a ser requerida e concedida nos termos e na forma deste ato.
14 — As presentes normas não se aplicam aos consórcios, fundos mútuos e outras quaisquer formas associativas de coleta de recursos destinados a proporcionar autofinanciamento para aquisição de bens imóveis.
15 — Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal