Norma
17/03/1972
#254094

Parecer Normativo CST nº 14, de 12 de janeiro de 1972

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos 02.02 - Pessoas Jurídicas 02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização Se inexistirem documentos que permitam a identificação dos valores relativos a edificações, dissociados dos relativos aos terrenos em que estas se encontram, deve o contribuinte louvar-se, em laudo pericial para destacar o valor das edificações que será tomado como base de cálculo da cota de depreciação respectiva.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos                                02.02 - Pessoas Jurídicas                                                  02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos  02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização                 Se inexistirem documentos que permitam a identificação dos valores relativos a edificações, dissociados dos relativos aos terrenos em que estas se encontram, deve o contribuinte louvar-se, em laudo pericial para destacar o valor das edificações que será tomado como base de cálculo da cota de depreciação respectiva.

Os edifícios e construções alugados ou utilizados pelo proprietário, na produção dos seus rendimentos, podem ser objeto de depreciação, não podendo a respectiva cota incidir sobre o valor dos terrenos, mesmo aqueles em que os edifícios ou construções se acharem edificados (Lei nº 4.506, de 30.11.1964, art. 57, § 10; RIR, art. 186, § 11).
2. Não estando o valor do terreno separado do valor da edificação que sobre ele existir, deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte se servirá de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado do imóvel corresponde ao valor do edifício ou construção. Sobre este aplicará o coeficiente de depreciação admitido para essa espécie de bem.
3. Por tratar-se da hipótese prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional - "o cálculo do tributo (...) toma em consideração o valor ou o preço de bens" -, "a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
SLTN, 10 de janeiro de 1972
César Vieira de Rezende, Técnico de Tributação
De acordo. Publique-se e a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF na Guanabara, para solucionar a consulta CGC .......nº 33.014.556-1;
b) às SS.RR.RF, para conhecimento e ciência dos demais ógãos subordinados.
Vicente de Paulo Ramos
Chefe Substituto do SLTN 

Perguntas e respostas

O que acontece se as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo não merecerem fé?
Se as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo não merecerem fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço dos bens, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. Em caso de contestação, será realizada uma avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Para onde foram encaminhadas cópias do documento?
As cópias do documento foram encaminhadas para a DRF na Guanabara, para solucionar a consulta CGC nº 33.014.556-1, e às SS.RR.RF, para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
Quem assinou o documento como Técnico de Tributação?
O documento foi assinado por César Vieira de Rezende, Técnico de Tributação.
Qual é a base legal que trata da depreciação de edifícios e construções?
A base legal é a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, § 10, e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), art. 186, § 11.
Os edifícios e construções alugados ou utilizados pelo proprietário podem ser objeto de depreciação?
Sim, os edifícios e construções alugados ou utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação.
Quem deu o de acordo e determinou a publicação do documento?
Vicente de Paulo Ramos, Chefe Substituto do SLTN, deu o de acordo e determinou a publicação do documento.
O que deve ser feito se o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação?
Deve ser providenciado o destaque do valor do terreno para que seja admitida a dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte deve utilizar um laudo pericial para determinar a parcela do valor contabilizado do imóvel que corresponde ao valor do edifício ou construção.
A depreciação pode incidir sobre o valor dos terrenos?
Não, a depreciação não pode incidir sobre o valor dos terrenos, mesmo aqueles em que os edifícios ou construções se acharem edificados.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.