Revogada Norma
25/04/1972
#253591

Instrução Normativa SRF nº 16, de 19 de abril de 1972

"Dispõe sobre reavaliação de bens imóveis garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras."

"Dispõe sobre reavaliação de bens imóveis garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a interpretação dada pelo Ministro da Fazenda ao parágrafo primeiro, letra “c” do artigo 2° do Decreto nº 54.145, de 19 de agosto de 1964, conforme despacho no processo número 187.3,18-64, declara:
I — Os bens imóveis, garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, serão reavaliados de conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, desde que integrem o ativo imobilizado, na forma indicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e estejam devidamente registrados na mesma entidade, nos termos da legislação especifica.
II— Os bens imóveis de que trata o item anterior não poderão ser alienados, prometidos alienar ou, de qualquer forma, gravados, sem prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados.
III — Fica revogada a letra “c” do item 101 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, desta Secretaria.
Lineo Emílio Kluppel
 Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a reavaliação dos bens imóveis das sociedades seguradoras?
A base legal para a reavaliação dos bens imóveis das sociedades seguradoras é o artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Quem é o autor do documento e qual é sua posição?
O autor do documento é Lineo Emílio Kluppel, que ocupa a posição de Secretário da Receita Federal.
Qual é a consequência do inciso III do documento?
O inciso III revoga a letra 'c' do item 101 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal.
O que determina o inciso I do documento?
O inciso I determina que os bens imóveis, que garantem as reservas técnicas das sociedades seguradoras, devem ser reavaliados conforme o artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, desde que integrem o ativo imobilizado, conforme indicado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e estejam devidamente registrados na mesma entidade, conforme a legislação específica.
Qual entidade é responsável por indicar a forma de integração dos bens imóveis ao ativo imobilizado das sociedades seguradoras?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a entidade responsável por indicar a forma de integração dos bens imóveis ao ativo imobilizado das sociedades seguradoras.
Quais são as restrições impostas pelo inciso II do documento?
O inciso II impõe que os bens imóveis mencionados no inciso I não podem ser alienados, prometidos alienar ou, de qualquer forma, gravados, sem prévia e expressa autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

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