“Altera os subitens 3.9 e 3.10 da Instrução Normativa SRF n° 039, de 11 de outubro de 1972”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os subitens 3.9 e 3.10 da Instrução Normativa SRF n° 039, de 11 de outubro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
<< 3.9 — O valor dos bens a serem importados com isenção não poderá ultrapassar a dez por cento do incremento das exportações no ano anterior, ou seja:
a) em 1972, 10% do Incremento das exportações de 1971 sobre 1970;
b) em 1973, 10% do Incremento das exportações de 1972, sobre 1971:
c) em 1974, 10% do Incremento das exportações, de 1973 sobre 1972;
3.9.1 — O valor dos bens referidos neste subitem é o que servir de base para o cálculo do imposto de importação, ressalvados os casos anteriores em que valor diverso tenha sido homologado pelo Ministro da Fazenda.
3.10 — Nas hipóteses de antecipação do benefício legal, autorizada na forma prevista no item II, parágrafos 29 e 39, da Portaria BSB nº 1—72, a mercadoria será desembaraçada com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, com prazo até 31 de janeiro do ano a que se referir a antecipação>>.
Líneo Emílio Klupplel
Secretário da Receita Federal