Revogada Norma
17/01/1973
#252882

Instrução Normativa SRF nº 48, de 27 de dezembro de 1972

Aprova tabelas para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar no exercício de 1973.

Aprova tabelas para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar no exercício de 1973.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Sr. Ministro da Fazenda determinou, pela Portaria nº 283, de 17 da novembro de 1972, item III, que os valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serio atualizados, no exercício de 1973, mediante a aplicação do coeficiente do 1,15 (um virgula quinze), resolve:
I — A tabela referente ao desconto do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado constante do artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.198, de 27-12-71, fica atualizada para o exercício financeiro de 1973, com os seguintes valores:
Classe de Renda Líquida CrS —      Alíquota — %
          Até          1.523.00                      Isento
          De           1.521,00 a 1.729,00       5%
          De            1.730,00 a 2.244,00       8%
          De            2.215,00 a 3.040,00     10%
          De            3.011,00 a 4.251,00     12%
           Acima de 4.251,00                       15%
II — O abatimento de encargo de família será calculado, em cada mês, no exercício de 1973, à razão de Cr$ 258,30 (duzentos e cinquenta e oito cruzeiros e trinta centavos), par dependente.
III — Expedir tabelas para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1973.
V — para a aplicação das tabelas anexas deverá ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 2, de 11 de janeiro do 1972.
Líneo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: As Tabelas anexas encontram-se publicadas no DOU de 17/01/1973.

Perguntas e respostas

A partir de quando as tabelas para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado vigorarão?
As tabelas para o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1973.
Quais são as faixas de renda líquida e suas respectivas alíquotas de imposto de renda na fonte para o exercício financeiro de 1973?
As faixas de renda líquida e suas respectivas alíquotas de imposto de renda na fonte para o exercício financeiro de 1973 são:
  • Até Cr$ 1.523,00: Isento
  • De Cr$ 1.521,00 a Cr$ 1.729,00: 5%
  • De Cr$ 1.730,00 a Cr$ 2.244,00: 8%
  • De Cr$ 2.215,00 a Cr$ 3.040,00: 10%
  • De Cr$ 3.011,00 a Cr$ 4.251,00: 12%
  • Acima de Cr$ 4.251,00: 15%
Qual instrução normativa deve ser observada para a aplicação das tabelas anexas?
Para a aplicação das tabelas anexas, deve ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 2, de 11 de janeiro de 1972.
Qual foi a determinação do Ministro da Fazenda em relação aos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda para o exercício de 1973?
O Ministro da Fazenda determinou, pela Portaria nº 283, de 17 de novembro de 1972, item III, que os valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda fossem atualizados, no exercício de 1973, mediante a aplicação do coeficiente de 1,15.
Qual é o valor do abatimento de encargo de família por dependente para o exercício de 1973?
O abatimento de encargo de família será calculado, em cada mês, no exercício de 1973, à razão de Cr$ 258,30 por dependente.

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