Norma
15/02/1973
#253638

Parecer Normativo CST nº 214, de 15 de agosto de 1972

01 - IPI . 01.01 - Industrialização . 01.01.05 - Recondicionamento . Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI. A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.05 - Recondicionamento
Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI. A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.

De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.
2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho" (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.
3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.
4. O valor tributável de produto recondicionado, quando os bens usados forem adquiridos de terceiros, corresponde à diferença entre o preço de aquisição e o de revenda, podendo, porém, o contribuinte optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor de revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito a crédito relativo aos insumos, tudo nos termos do art. 24, e parágrafo único, do RIPI.
5. Quando, no entanto, o produto usado pertencer à própria empresa, que efetua o recondicionamento, o valor tributável é o previsto no art. 22, inciso III, do RIPI, ou seja o preço da operação de que decorrer o fato gerador. Se o produto renovado for remetido para estabelecimento varejista da mesma firma o valor tributável não poderá ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça remetente.
6. Convém notar que, se o produto não for vendido, mas locado, e não puder ser apurado o preço corrente, o valor tributável poderá ser arbitrado, de acordo com o art. 27, § 3º do RIPI, com base no custo industrial do produto, acrescido do lucro normal, além das parcelas que integram o valor tributável previsto no regulamento.
À consideração superior.
SLTN, 7 de agosto de 1972 – José Daniel Diniz, T.T.
De acordo. 
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. – Egberto de Faria Melo. 

Perguntas e respostas

Como é determinado o valor tributável de um produto recondicionado que será locado e não vendido?
Se o produto recondicionado não for vendido, mas locado, e não puder ser apurado o preço corrente, o valor tributável pode ser arbitrado, de acordo com o art. 27, § 3º do RIPI, com base no custo industrial do produto, acrescido do lucro normal, além das parcelas que integram o valor tributável previsto no regulamento.
Quando o recondicionamento de produtos usados é considerado uma operação industrial?
O recondicionamento de produtos usados é considerado uma operação industrial quando os produtos são destinados à locação mercantil. Nesse caso, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, mas pelo locatário, caracterizando a operação como industrial.
Como é determinado o valor tributável de um produto recondicionado adquirido de terceiros?
O valor tributável de um produto recondicionado, quando os bens usados são adquiridos de terceiros, corresponde à diferença entre o preço de aquisição e o de revenda. O contribuinte pode optar pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor de revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito a crédito relativo aos insumos, conforme o art. 24, e parágrafo único, do RIPI.
Como é determinado o valor tributável de um produto recondicionado pertencente à própria empresa?
Quando o produto usado pertence à própria empresa que efetua o recondicionamento, o valor tributável é o previsto no art. 22, inciso III, do RIPI, ou seja, o preço da operação de que decorrer o fato gerador. Se o produto renovado for remetido para estabelecimento varejista da mesma firma, o valor tributável não pode ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça remetente.
O que é considerado recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados segundo o RIPI?
De acordo com o art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados não constitui industrialização quando esses produtos se destinam ao uso da própria empresa ou quando a operação é realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.
Quais são os critérios para que uma operação seja considerada recondicionamento ou renovação?
Para que uma operação seja considerada recondicionamento ou renovação, não basta realizar pequenos consertos, mesmo com substituição de peças. É necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Desmontagem, limpeza, lubrificação, substituição de peças e restauração da pintura não caracterizam recondicionamento. Troca ou retificação de partes essenciais, como o motor de um automóvel ou circuito de computadores, caracterizam a industrialização.

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