Norma
15/02/1973
#254081

Parecer Normativo CST nº 217, de 28 de agosto de 1972

01 - IPI . 01.10 - Crédito (Exclusive Exportação) . Para os efeitos do art. 30, inciso I, de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514-67, e inciso I do art. 32 do Regulamento em vigor, aprovado pelo Decreto nº 70.162-72, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.

01 - IPI 
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação) 
Para os efeitos do art. 30, inciso I, de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514-67, e inciso I do art. 32 do Regulamento em vigor, aprovado pelo Decreto nº 70.162-72, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.

Suscita-se dúvida quanto à classificação, como material de embalagem, para os efeitos do antigo RIPI (art. 30, inciso I), correspondente ao art. 32, inciso I, do vigente Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, de vários produtos aplicados no enfardamento de tecidos. Tais produtos são, entre outros: cordas, pregos, papel, fitas de aço, pano cru, caixas e sacos de plástico.
2. A classificação em apreço só pode ser determinada pela destinação. Ou seja: material de embalagem é qualquer coisa que se destine a embalagem. Se a coisa é tributada e o produto a cuja embalagem ela se destina é, por sua vez, produto tributado, o imposto a ela relativo pode ser creditado pelo estabelecimento industrial adquirente, nos termos do dispositivo citado.
3. Assim, não só as coisas referidas no item 1 deste Parecer, como também arames, fitas gomadas, colas, barbantes e tudo o mais que se destine ao acondicionamento ou embalagem de produtos tributados - inclusive embalagem externa, para transporte, contendo produtos por outro modo acondicionados - constituem o material de embalagem de que falam os dispositivos mencionados, do antigo e do novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
À consideração superior.
S.L.T.N., em 15 de agosto de 1972 - Lucilio Gomes da Silva - Aftf.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS. RR. R. F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. 
Em 25 de agosto de 1972. - Egberto de Faria Melo. 

Perguntas e respostas

Como funciona o crédito do imposto relativo ao material de embalagem?
Se o material de embalagem é tributado e o produto a ser embalado também é tributado, o imposto relativo ao material de embalagem pode ser creditado pelo estabelecimento industrial adquirente, conforme o regulamento do RIPI.
O que deve ser feito após a publicação do parecer sobre a classificação de materiais de embalagem?
Após a publicação, cópias do parecer devem ser enviadas às SS. RR. R. F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
Quais são alguns exemplos de materiais de embalagem mencionados no regulamento?
Alguns exemplos de materiais de embalagem mencionados incluem cordas, pregos, papel, fitas de aço, pano cru, caixas, sacos de plástico, arames, fitas gomadas, colas e barbantes.
Qual é a importância da destinação na classificação de materiais de embalagem?
A classificação de materiais de embalagem é determinada pela sua destinação. Se um item é destinado à embalagem de um produto tributado, ele é considerado material de embalagem para os efeitos do RIPI.
O que o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, regulamenta?
O Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, aprova o vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
O que é considerado material de embalagem segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI)?
Material de embalagem é qualquer coisa que se destine a embalagem. Isso inclui itens como cordas, pregos, papel, fitas de aço, pano cru, caixas, sacos de plástico, arames, fitas gomadas, colas e barbantes, entre outros.

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