“Disciplina o entendimento quanto ao término dos prazos para recolhimento dos tributos federais."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o parágrafo único do artigo 210, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e o art. 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, e
Considerando a necessidade de disciplinar o entendimento quanto ao término dos prazos para recolhimento dos tributos federais, resolve:
1 - Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato o vencimento do prazo cujo término ocorrer em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo, ou data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
II - O disposto no item precedente aplica-se aos casos em que for previsto o recolhimento do tributo dentro de determinado mês e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
III - Sempre que o término do prazo de recolhimento de tributo devido recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre este e aquele.
Lineo Emilio Kluppel