“Dispõe sobre a dedutibilidade das importâncias pagas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou ''royalties", pelo uso de marcas de indústria e comércio ou utilização de patentes de invenção.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 30 e parágrafo único, e no art. 90 e §§, da Lei n.° 5.772, de 21 de dezembro de 1971, que instituiu o Código de Propriedade Industrial, e
Considerando o caráter complementar das citadas disposições, em relação ao controle fiscal;
Considerando a conveniência de disciplinar a dedução das despesas operacionais relacionadas com o pagamento de "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou utilização de processos industriais (patentes de invenção), resolve:
I — A dedutibilidade das importâncias pagas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou ''royalties", pelo uso de marcas de indústria e comércio ou utilização de patentes de invenção, somente será admitida a partir da respectiva averbação no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, obedecidas, também, as prescrições contidas no art. 30 e seu parágrafo único e art. 90 e seus parágrafos, da Lei n.° 5.772. de 21 de dezembro de 1971.
II — Permanecem inalteradas as demais condições limitativas previstas na legislação do imposto da renda notadamente os percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda, continuando indispensável o registro dos contratos no Banco Central do Brasil, quando for o caso.
Lineo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal.