Revogada Norma
21/01/1974
#253360

Instrução Normativa SRF nº 4, de 8 de janeiro de 1974

Estabelece normas a serem observadas pelos cônjuges que apresentarem declaração de rendimentos em separado e pelos beneficiários de alimentos e pensões percebidos de dinheiro.

Estabelece normas a serem observadas pelos cônjuges que apresentarem declaração de rendimentos em separado e pelos beneficiários de alimentos e pensões percebidos de dinheiro.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973,
RESOLVE:
Estabelecer normas a serem observadas na declaração em separado pelo cônjuge não cabeça-do-casal e quanto à tributação dos alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
I - O cônjuge não cabeça-do-casal poderá optar pela declaração em separado:
a) quando o casamento for no regime de separação de bens;
b) quando tiver rendimentos de trabalho próprio ou de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade a inalienabilidade.
II - No caso de o outro cônjuge perceber rendimentos não superior ao limite de isenção, o cabeça-de-casal poderá optar peia inclusão desses rendimentos em sua declaração e pleitear, assim, o correspondente abatimento relativo ao encargo de família; no mesmo caso, havendo opção pela apresentação de declarações separadas, é assegurado a ambos os cônjuges o direito ao limite de isenção.
III - O cabeça-do-casal não poderá abater, como encargo de família, o cônjuge que fizer declaração em separada.
IV - O cônjuge não cabeça-do-casal que declare separadamente poderá efetuar a dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos, bem como os abatimentos que Ihe forem próprios.
V - Somente ao cabeça-do-casal cabem os abatimentos que forem comuns, tais como encargo de família correspondente aos filhos, instrução dos filhos, etc.
VI - Quando o cônjuge não cabeça-do-casal fizer declaração em separado, poderá abater as parcelas permitidas pela legislação, a título de incentivos fiscais, desde que efetivados com os rendimentos que instruirem sua declaração.
VII - No regime de comunhão de bens, os rendimentos provenientes de bens e direitos comuns serão incIuídos somente na declaração do cabeça-do-casal.
VIII - A declaração de bens será sempre feita pelo cabeça-do-casal, no regime de comunhão de bens.
IX - O cabeça-do-casal indicará no Bloco 2, Quadro 09, do formulário modelo A, “Dependentes Considerados como Encargo de Família”, que seu cônjuge apresentou declaração em separado, indicando nome, CPF e renda líquida.
X - A repetição de um mesmo abatimento ou dedução em ambas as declarações constitui evidente intuito de fraude e está sujeita às penalidades previstas na legislação para esse tipo de burla.
XI - As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do direito de família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, poderão ser abatidas da renda bruta como encargo de família.
XII - São tributáveis e classificados na cédula C, na declaração de rendimentos do beneficiário, os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro.
XII.1 - Se o beneficiário dos alimentos ou pensões for incapaz, na forma da lei civil, o tutor, curador ou responsável por sua guarda fará a declaração de rendimentos em seu nome.
XII.2 - No caso do subitem anterior, se o montante dos alimentos ou pensões percebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável pela manutenção ou guarda do beneficiário poderá considerá-lo seu dependente, desde que inclua os rendimentos do mesmo em sua declaração de rendimentos.
XIII - Os rendimentos mencionados no item XII não admitem qualquer dedução cedular, exceto as despesas com ação judicial necessária à percepção dos mesmos, quando não indenizados.
XIV - Na declaração em separado será observado, quanto aos formulários e demais normas, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 036, de 5-10-73.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que o cabeça-do-casal deve indicar no Bloco 2, Quadro 09, do formulário modelo A?
O cabeça-do-casal deve indicar que seu cônjuge apresentou declaração em separado, informando nome, CPF e renda líquida.
Quem deve fazer a declaração de rendimentos se o beneficiário dos alimentos ou pensões for incapaz?
Se o beneficiário dos alimentos ou pensões for incapaz, o tutor, curador ou responsável por sua guarda deve fazer a declaração de rendimentos em seu nome.
O que pode ser feito se os alimentos ou pensões percebidos pelo beneficiário incapaz forem inferiores ao limite de isenção?
Se os alimentos ou pensões percebidos pelo beneficiário incapaz forem inferiores ao limite de isenção, o responsável pela manutenção ou guarda do beneficiário pode considerá-lo seu dependente, desde que inclua os rendimentos do mesmo em sua declaração de rendimentos.
O que acontece se o outro cônjuge perceber rendimentos não superiores ao limite de isenção?
Nesse caso, o cabeça-de-casal pode optar pela inclusão desses rendimentos em sua declaração e pleitear o correspondente abatimento relativo ao encargo de família. Se optarem por declarações separadas, ambos os cônjuges têm direito ao limite de isenção.
Quem pode fazer os abatimentos comuns, como encargo de família e instrução dos filhos?
Somente o cabeça-do-casal pode fazer os abatimentos comuns, como encargo de família correspondente aos filhos e instrução dos filhos.
Quais deduções o cônjuge não cabeça-do-casal pode fazer ao declarar separadamente?
O cônjuge não cabeça-do-casal pode deduzir as despesas necessárias à percepção de seus rendimentos, bem como os abatimentos que lhe forem próprios.
O cabeça-do-casal pode abater o cônjuge como encargo de família se este fizer declaração separada?
Não, o cabeça-do-casal não pode abater o cônjuge como encargo de família se este fizer declaração separada.
Quais deduções são permitidas para os rendimentos de alimentos ou pensões?
Os rendimentos de alimentos ou pensões não admitem qualquer dedução cedular, exceto as despesas com ação judicial necessária à percepção dos mesmos, quando não indenizados.
Como são classificados os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro?
Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro são tributáveis e classificados na cédula C, na declaração de rendimentos do beneficiário.
As importâncias pagas a título de alimentos ou pensões podem ser abatidas da renda bruta?
Sim, as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial podem ser abatidas da renda bruta como encargo de família.
Quais normas devem ser observadas na declaração em separado?
Na declaração em separado, devem ser observadas as normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 036, de 5-10-73.
Como são tratados os rendimentos provenientes de bens e direitos comuns no regime de comunhão de bens?
No regime de comunhão de bens, os rendimentos provenientes de bens e direitos comuns são incluídos somente na declaração do cabeça-do-casal.
O que é permitido ao cônjuge não cabeça-do-casal em relação à declaração de impostos?
O cônjuge não cabeça-do-casal pode optar pela declaração em separado quando o casamento for no regime de separação de bens ou quando tiver rendimentos de trabalho próprio ou de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade.
Quais são as consequências da repetição de um mesmo abatimento ou dedução em ambas as declarações?
A repetição de um mesmo abatimento ou dedução em ambas as declarações constitui evidente intuito de fraude e está sujeita às penalidades previstas na legislação para esse tipo de burla.
O que o cônjuge não cabeça-do-casal pode abater ao fazer declaração em separado?
O cônjuge não cabeça-do-casal pode abater as parcelas permitidas pela legislação a título de incentivos fiscais, desde que efetivados com os rendimentos que instruírem sua declaração.
Quem deve fazer a declaração de bens no regime de comunhão de bens?
A declaração de bens deve ser sempre feita pelo cabeça-do-casal no regime de comunhão de bens.

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