Dá nova redação às Normas e Instruções anexas à Instrução Normativa do SRF n° 41, de 7 de novembro de 1972.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n° 267, de 17 de outubro de 1972.
RESOLVE:
1. — Dar nova redação às Normas e Instruções anexas à Instrução Normativa do SRF n° 041, de 7 de novembro de 1972.
2. — Determinar que a Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixem normas complementares e estabeleçam procedimentos operacionais referentes ao Programa Imposto de Renda.
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal
NORMAS E INSTRUÇÕES ANEXAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF N.° 041 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972
RECEBIMENTOS DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS
Na forma da legislação vigente, os órgãos da Secretaria da Receita Federal, os estabelecimentos bancários integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais receberão Declarações de Rendimentos — Pessoa Física.
1.1 — Compete, privativamente, aos órgãos da SRF a recepção de declarações de rendimentos:
a) entregues FORA DOS PRAZOS estabelecidos;
b) entregues por DECLARANTES EM TRÂNSITO;
c) entregues exclusivamente para fins de inscrição no CPF (Modelo B);
d) de exercícios anteriores.
VINCULAÇÃO BANCÁRIA
2. — A Vinculação Bancária consumar-se-á com a entrega da Declaração de Rendimentos ao estabelecimento bancário livremente escolhido pelo declarante.
IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO
3. — A identificação do vínculo bancário far-se-á através do código constante do carimbo de Agente Receptor (estabelecimento bancário) aposto, de modo legível, na declaração de rendimentos, no ato de sua recepção.
CARIMBO PADRONIZADO
3.1 — Antes de iniciado o recebimento de declarações de rendimentos os estabelecimentos bancários deverão apresentar, ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiverem jurisdicionado, o "fac-símile" do carimbo padronizado para aprovação, preenchendo em duas vias, o Modelo I anexo.
PRAZO DE VINCULAÇÃO
4.— A Vinculação Bancária renovar-se-á em cada exercício pela entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que o declarante poderá escolher estabelecimento bancário diferente daquele a que esteve anteriormente vinculado.
COMUNICAÇÃO AO ESTABELECIMENTO
4.1 — Quando o declarante transferir seu domicílio para outro município, deverá dar ciência de seu novo endereço ao estabelecimento bancário a que estiver vinculado, ao qual compete devolver, ao órgão da SRF. de sua jurisdição, todos os documentos de interesse do declarante com anotação de seu atual domicílio.
COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA SRF
4.2 — A Vinculação Bancária não desobriga o declarante de informar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão da SRF de sua jurisdição, qualquer mudança de seu endereço, devendo, para isso, utilizar a FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (FAC).
DECLARANTES NÃO PASSÍVEIS DE VINCULAÇÃO
5. — Não estão passíveis de Vinculação Bancária os declarantes:
a) domiciliados em localidades onde inexista estabelecimento bancário;
b) domiciliados no Brasil, ausentes no exterior à serviço da Nação ou por motivos de estudos, obrigados a apresentar declaração de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (DTBE);
c) que apresentarem sua declaração de rendimentos FORA DO PRAZO;
d) que, ausentes temporariamente de seu domicílio fiscal, apresentarem sua declaração de rendimentos fora da Região Fiscal a que estiverem jurisdicionados (DECLARANTES EM TRÂNSITO);
e) que apresentarem sua declaração de rendimentos fora de seu domicílio fiscal, embora na mesma Região Fiscal.
5.1 — O disposto na letra "e" não se aplica aos declarantes domiciliados em grandes centros urbanos constituídos de mais de um município, assim considerados os constantes de Tabela a ser aprovada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais.
6. — As repartições da Receita Federal e a DTBE encarregar-se-ão de fazer chegar aos declarantes não passíveis de vinculação os documentos relacionados com o Imposto de Renda — Pessoa Física, utilizando-se, inclusive e preferencialmente, de estabelecimentos bancários.
EXTINÇÃO DA VINCULAÇÃO
7. — Extinguir-se-á a Vinculação Bancária no caso de encerramento de atividades de estabelecimento bancário, hipótese em que se aplicará o disposto no item 6.
FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
8. — A alteração na razão social do Banco, em virtude de fusão ou incorporação, não extingue o vínculo existente entre os declarantes e os estabelecimentos dos bancos fusionados ou incorporados, desde que observado o disposto no capítulo II, da Instrução Normativa Dá nova redação às Normas e Instruções anexas à Instrução Normativa do SRF n.° 41, de 7 de novembro de 1972.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
9. — Nos casos de mudança de endereço de estabelecimento bancário, o chefe do órgão da SRF da jurisdição, tendo em vista as facilidades ou dificuldades de contato do contribuinte com a nova localização de estabelecimento, decidirá sobre a continuidade da vinculação até então estabelecida.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
10. — A Vinculação Bancária não obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto no estabelecimento bancário a que estiver vinculado, podendo fazê-lo em qualquer outro integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
10.1. — Da mesma forma, o contribuinte entregará o Certificado de Compra de Ações à Administradora de Fundo Fiscal ou Banco Comercial por esta habilitado, de sua livre escolha, para fins de aplicação dos incentivos fiscais na forma do Decreto-lei n.° 157/67 e legislação posterior.
GRATUIDADE DO SERVIÇO
11. — Nenhuma remuneração será devida pelo declarante aos estabelecimentos bancários em razão da prestação de serviços especificados neste Ato, nem lhe poderá ser exigido o cumprimento de qualquer formalidade não prevista em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade competente.
REMESSA DE CONJUNTOS, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS DOCUMENTOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Os estabelecimentos bancários receberão, nas épocas previstas e nos locais a serem indicados pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, os conjuntos de documentos necessários ao preenchimento das declarações de rendimentos, as notificações e demais documentos relacionados com o imposto de renda, para entrega aos declarantes a eles vinculados, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de recursos próprios.
12.1. — Os estabelecimentos bancários poderão também receber estes documentos para entrega a declarantes não vinculados.
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
13. — A inobservância, pelos estabelecimentos bancários, ao disposto no presente Ato e respectivas normas complementares, bem como às disposições contidas nos Manuais de Operação que estabeleçam, rotinas de recepção de Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, será apurada em processo instruído pelo órgão a que estiverem jurisdicionados.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
14. — Estará sujeito à ADVERTÊNCIA o banco ou estabelecimento bancário que:
a) receber documentos que devam ser obrigatoriamente entregues a órgãos da SRF;
b) não observar os procedimentos constantes do Manual de Operação, relativos ao preparo e remessa das declarações de rendimentos;
c) receber declarações de rendimentos fora dos padrões reproduzidos no Manual de Operação;
d) receber declarações de rendimentos fora dos prazos estabelecidos;
e) não encaminhar, nas datas previstas os instrumentos de controle e acompanhamento do Programa Imposto de Renda, bem como não observar as orientações para seu correto preenchimento;
f) não conservar, na devida ordem, material e documentos relativos ao Programa Imposto de Renda.
PENALIDADE DE MULTA
15. — Estará sujeito à MULTA o banco ou estabelecimento bancário que:
a) não remeter aos declarantes, nos prazos estabelecidos, os conjuntos contendo material para feitura das declarações de rendimentos;
b) não observar os prazos estabelecidos para remessa de notificações com imposto a pagar aos contribuintes;
c) não devolver, nas datas estabelecidas, os Avisos de Recepção (AR), ao órgão da SRF da jurisdição;
d) não devolver ao órgão da SRF da jurisdição, nos prazos estipulados, os documentos referidos nas letras "a" e "b", nos casos em que os destinatários não forem localizados;
e) não devolver ao órgão da SRF da jurisdição as notificações com Cheque de Restituição, decorrido o prazo estabelecido para permanência em seu poder;
f) extraviar documentos ou material que lhe for confiado para entrega aos declarantes.
15.1 — A multa corresponderá a 1/50 (um cinqüenta avos) do maior salário mínimo vigente no País, por conjunto de documentos destinado a cada declarante.
15.2. — Desprezada a fração de cruzeiro, a multa aplicada será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, através do Documento Único de Arrecadação (DUA) sob o código 3391.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO
16. — Estará sujeito à SUSPENSÃO o banco ou estabelecimento bancário que reincidir nas faltas cominadas nos itens 14 e 15, ou:
a) recusar-se a receber declarações de rendimentos, nos limites da competência que lhe foi delegada;
b) copiar, extrair, reproduzir ou divulgar, total ou parcialmente, documentos relativos ao Imposto de Renda;
c) violar, sob qualquer pretexto, envelopes que contenham declarações de rendimentos ou notificação;
d) cercear o direito de livre escolha do contribuinte na aplicação de incentivos fiscais;
e) extraviar documento ou material que lhe for entregue por declarante, para remessa aos órgãos da SRF.
EXCLUSÃO
17. — Estará sujeito à EXCLUSÃO o banco ou estabelecimento bancário que reincidir nas faltas que tenham motivado a pena de suspensão.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
18. — As penalidades serão aplicadas a estabelecimento bancário, quando as faltas sejam da exclusiva responsabilidade da administração local, e atingirá o banco, quando comprovadamente a falta decorra da orientação da administração superior.
18.1. — O banco ou estabelecimento bancário será responsável pelas faltas cometidas pelos seus administradores, empregados ou prepostos, na execução de atividades relacionadas com o Programa Imposto de Renda.
18.2. — As penalidades aqui referidas não invalidam nem anulam o regime de sanções previsto na Instrução Normativa do SRF n.º 29, de 8-06-70.
CONVERSÃO DE PENALIDADE
19. — A SUSPENSÃO aplicada a um banco ou estabelecimento bancário pode ser convertida em multa de valor igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a critério da autoridade julgadora e tendo em vista a conveniência do serviço.
ANOTAÇÃO DE SANÇÕES
20. — As sanções aplicadas pelos Delegados da Receita Federal deverão ser comunicadas à Coordenação do Sistema de Arrecadação para fins de anotação cadastral.
FORMULÁRIO PARA APROVAÇÃO DO CARIMBO DO AGENTE RECEPTOR