Revogada Norma
25/03/1974
#253354

Instrução Normativa SRF nº 15, de 8 de março de 1974

Baixa normas sobre a retificação de declarações de rendimentos para ajuste do cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

Baixa normas sobre a retificação de declarações de rendimentos para ajuste do cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pelo Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, especificamente no que se refere ao cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio;
CONSIDERANDO que, na forma do item 2 da Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974, do Senhor Ministro da Fazenda, as pessoas jurídicas que já houvessem apresentado suas declarações de rendimentos para o exercício financeiro de 1974 deveriam promover a sua retificação para o fim de ajustá-las à nova sistemática;
CONSIDERANDO, entretanto, que esta medida só poderia ser concretizada à vista dos coeficientes baixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
CONSIDERANDO, finalmente, que tais coeficientes só foram (fixados pela portaria n° 3 de 25 de janeiro de 1974 publicada no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1974;
RESOLVE:
1. Até o dia 29 de março de 1974, poderão ser recebidas, sem aplicação de qualquer penalidade, as novas declarações de rendimentos apresentadas em retificação às anteriormente entregues e que contenham diferença de imposto a maior para pagar, desde que referida diferença seja imputável exclusivamente ao reajuste de que cuida o item 2 da Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974, do Senhor Ministro da Fazenda.
2. Nesta hipótese, o montante total do imposto relativo ao exercício, apurado à vista da nova declaração, deverá ser dividido, para efeitos de pagamento, pelo mesmo número de quotas utilizado na notificação anterior, mantendo-se igualmente os mesmos vencimentos para cada uma.
3. As diferenças de imposto relativas às quotas já vencidas quitadas deverão ser pagas, de uma só vez e sem quaisquer acréscimos, no ato da entrega da nova declaração.
4. A retificação de que decorra imposto a maior para pagar, e que seja efetuada após expirado o prazo fixado no item 1, sujeitar-se-á normalmente às cominações na legislação em vigor.
5. Na hipótese de a retificação redundar na apuração de imposto em montante inferior ao constante da notificação inicial, do referido montante poderá ser deduzido o valor total das quotas já quitadas, dividindo-se o saldo remanescente pelo mesmo número das quotas ainda não pagas, desde que o valor de cada uma não se reduza a menos de CrS 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros) e sejam observados os mesmos vencimentos anteriormente fixados.
6. O ajuste de que trata o item anterior somente será permitido nas seguintes condições:
a) se a empresa dispuser de reservas livres ou lucros suspensos em valores suficientes para serem absorvidos pela diferença da manutenção do Capital de Giro Próprio apurada, ou, se deles dispondo ao início do exercício social em curso, já os tiver incorporado ao Capital;
b) se o valor total da referida Manutenção não exceder ao lucro real apurado no respectivo ano base.
Lineo Emilio Klüppet
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que pode ser feito se a retificação resultar em um imposto menor do que o constante na notificação inicial?
O montante inferior pode ser deduzido pelo valor total das quotas já quitadas, dividindo-se o saldo remanescente pelo mesmo número de quotas ainda não pagas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a Cr$ 255,00 e sejam observados os mesmos vencimentos anteriormente fixados.
O que acontece se a retificação for efetuada após o prazo fixado no item 1?
A retificação sujeitar-se-á normalmente às cominações na legislação em vigor.
Quais são as condições para o ajuste mencionado no item anterior?
O ajuste é permitido se a empresa dispuser de reservas livres ou lucros suspensos suficientes para serem absorvidos pela diferença da manutenção do Capital de Giro Próprio apurada, ou se já os tiver incorporado ao Capital no início do exercício social em curso, e se o valor total da Manutenção não exceder ao lucro real apurado no respectivo ano base.
Até quando podem ser recebidas as novas declarações de rendimentos sem aplicação de penalidades?
Até o dia 29 de março de 1974, desde que a diferença de imposto a maior para pagar seja imputável exclusivamente ao reajuste mencionado na Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974.
Como devem ser pagas as diferenças de imposto relativas às quotas já vencidas e quitadas?
Devem ser pagas de uma só vez e sem quaisquer acréscimos no ato da entrega da nova declaração.
Como deve ser feito o pagamento do imposto apurado na nova declaração?
O montante total do imposto deve ser dividido pelo mesmo número de quotas utilizado na notificação anterior, mantendo-se os mesmos vencimentos para cada uma.
O que as pessoas jurídicas que já apresentaram suas declarações de rendimentos para o exercício financeiro de 1974 devem fazer?
Devem promover a retificação de suas declarações para ajustá-las à nova sistemática, conforme o item 2 da Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974, do Ministro da Fazenda.
Quais alterações na legislação do imposto de renda foram consideradas pelo Secretário da Receita Federal?
As alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, especificamente no cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

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