Revogada Norma
28/02/1975
#253278

Instrução Normativa SRF nº 5, de 14 de fevereiro de 1975

"Para efeitos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, é facultado ao contribuinte considerar-se como estabelecimento único."

"Para efeitos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, é facultado ao contribuinte considerar-se como estabelecimento único."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - Para efeitos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, é facultado ao contribuinte considerar-se como estabelecimento único e, consequentemente, sujeito a matrícula sob um só número de ordem:
a) duas ou mais dependências meramente administrativas, ainda que situadas em imóveis separados;
b) a agência bancária, com suas sub-agências, postos de serviços ou dependências meramente administrativas, ainda que situadas em imóveis separados
2 - A faculdade de que trata o item anterior não se aplica:
a) quando em qualquer uma das dependências for desenvolvida atividade geradora de obrigação tributária principal ou acessória, prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, dos Impostos Únicos sobre Minerais, Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e Energia Elétrica, bem como dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando as unidades imóveis estiverem localizadas em municípios diferentes.
3 - No documento de inscrição ou alteração que objetive a unificação prevista neste ato, o contribuinte indicará somente o endereço do estabelecimento que passara representar todo o conjunto e, a.pós o nome de fantasia dessa unidade, fará constar a expressão - EST UNlF, ou apenas esta, se não existir o nome de fantasia.
4- O contribuinte que pretender inscritos deverá providenciar a baixa dos mesmos, com exceção daquele que passar a representar o conjunto.
4.1 - Como motivo de baixa indicar-se-á EXTINÇÃO.
5 - No verso das 2ª e 3ª vias da ficha de inscrição ou de alteração do estabelecimento que representar todo o conjunto deverá ser feita a relação dos endereços das demais unidades assinada pelo responsável perante o Ministério da Fazenda, o qual. mencionará, o seu n° de inscrição no CPF.
5.1 - No caso de unificação de estabelecimentos que já figuravam no Cadastro, deverão, também ser declarados os respectivos números de ordem.
6 - As unidades unificadas deverão manter à disposição da Fiscalização, reprodução da ficha de inscrição ou alteração do estabelecimento unificador em cópia xerográfica ou similar, devidamente autenticada por tabelião ou órgão da Secretaria da Receita Federal.
7- O órgão da Secretaria da Receita Federal que receber documento cadastral objetivando a unificação prevista nesta Instrução exigirá do contribuinte uma via suplementar com o verso idêntico ao da 2ª para conhecimento ao Serviço/Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal que estiver subordinado.
8 - No interesse da Administração Tributária a Secretaria, da Receita Federal poderá promover de ofício a unificação cadastral de estabelecimentos, quando verificada qualquer das situações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 1.
9 - Caberá ao contribuinte promover a inscrição no CGC de estabelecimento que , posteriormente à unificação, ainda que de ofício, venha a se enquadrar em qualquer das situações previstas no ítem 2.
10 - Ao contribuinte que infringir os itens 2 e 9 desta Instrução será aplicada a multa prevista no subitem 15.5 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973.
11 - Ficam revogados o subitem 1.1.2.3 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973 e a Instrução Normativa SRF n° 27, de 17 de junho de 1974.
Adilson Gomes de Oliveira,
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

O que deve ser indicado no documento de inscrição ou alteração para unificação de estabelecimentos?
No documento de inscrição ou alteração, o contribuinte deve indicar o endereço do estabelecimento que representará todo o conjunto e adicionar a expressão 'EST UNIF' após o nome de fantasia dessa unidade, ou apenas 'EST UNIF' se não houver nome de fantasia.
O que a Secretaria da Receita Federal pode fazer no interesse da Administração Tributária?
No interesse da Administração Tributária, a Secretaria da Receita Federal pode promover de ofício a unificação cadastral de estabelecimentos quando verificada qualquer das situações previstas nas alíneas 'a' e 'b' do item 1.
O que deve ser feito no verso das 2ª e 3ª vias da ficha de inscrição ou alteração do estabelecimento unificador?
No verso das 2ª e 3ª vias da ficha de inscrição ou alteração, deve ser feita a relação dos endereços das demais unidades, assinada pelo responsável perante o Ministério da Fazenda, mencionando seu número de inscrição no CPF.
O que é o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)?
O Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) é um registro mantido pela Receita Federal que identifica os contribuintes, permitindo a inscrição de estabelecimentos comerciais e industriais.
Quando um contribuinte pode considerar suas dependências como um único estabelecimento para fins de inscrição no CGC?
Um contribuinte pode considerar suas dependências como um único estabelecimento se elas forem meramente administrativas, mesmo que situadas em imóveis separados, ou se forem agências bancárias com suas sub-agências, postos de serviços ou dependências administrativas, também situadas em imóveis separados.
O que o contribuinte deve fazer com as inscrições dos estabelecimentos que serão unificados?
O contribuinte deve providenciar a baixa das inscrições dos estabelecimentos que serão unificados, exceto daquele que passará a representar o conjunto. O motivo de baixa deve ser indicado como 'EXTINÇÃO'.
O que deve ser mantido à disposição da fiscalização pelas unidades unificadas?
As unidades unificadas devem manter à disposição da fiscalização uma reprodução da ficha de inscrição ou alteração do estabelecimento unificador, em cópia xerográfica ou similar, devidamente autenticada por tabelião ou órgão da Receita Federal.
Quais são as exceções para a unificação de estabelecimentos no CGC?
A unificação de estabelecimentos no CGC não se aplica quando qualquer das dependências desenvolve atividade geradora de obrigação tributária principal ou acessória, conforme a legislação de diversos impostos, ou quando as unidades estão localizadas em municípios diferentes.
Quais instruções normativas foram revogadas por este ato?
Foram revogados o subitem 1.1.2.3 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973, e a Instrução Normativa SRF n° 27, de 17 de junho de 1974.
O que o contribuinte deve fazer se um estabelecimento unificado passar a se enquadrar em qualquer das situações previstas no item 2?
O contribuinte deve promover a inscrição no CGC do estabelecimento que, posteriormente à unificação, venha a se enquadrar em qualquer das situações previstas no item 2.
Qual é a penalidade para o contribuinte que infringir os itens 2 e 9 da instrução?
O contribuinte que infringir os itens 2 e 9 da instrução será aplicado a multa prevista no subitem 15.5 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.