Revogada Norma
16/04/1975
#254072

Instrução Normativa SRF nº 14, de 24 de março de 1975

"O crédito do imposto sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos produtos classificados nas posições 73. 26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e nas máquinas e implementos agrícolas relacionados em atos do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.374, de 11 de dezembro de 1974), serão utilizados de acordo com o disposto no item I da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro último, atendidas ainda, as instruções aqui estabelecidas."

"O crédito do imposto sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos produtos classificados nas posições 73. 26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e nas máquinas e implementos agrícolas relacionados em atos do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.374, de 11 de dezembro de 1974), serão utilizados de acordo com o disposto no item I da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro último, atendidas ainda, as instruções aqui estabelecidas."

O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item III da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro de 1975, baixa as seguintes instruções:
I - O crédito do imposto sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e nas máquinas e implementos agrícolas relacionados em atos do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.374, de 11 de dezembro de 1974), serão utilizados de acordo com o disposto no item I da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro último, atendidas ainda, as instruções aqui estabelecidas.
II - Na utilização do crédito mediante dedução do IPI devido pelas operações realizadas no mercado interno (Portaria citada, item I,"a") serão observadas as normas regulamentares vigentes sobre a matéria (RIPI, Decreto n° 70.162, de 1972, art. 41 e disposições correlatas).
III - Na utilização mediante transferência para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa (Portaria, citada, item I, "b") serão emitidas notas-fiscais séries "A" ou "C", conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo,nas quais serão obrigatoriamente consignados:
a) nome, endereço e número CGC, do estabelecimento que receber o crédito (beneficiário);
b) a declaração "Crédito de estímulo à agricultura - Portaria 051, ele 1975 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 2 - Registro de Saídas em que foi escriturada, a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
III. 2 - As duas primeiras vias da Nota Fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a 3ª via será entregue por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
III.3 - O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 - Registro de Entradas o crédito constante da Nota Fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do efetivo aproveitamento do referido crédito, comunicará o fato, por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a 2ª via da Nota Fiscal recebida.
IV - O credito (inclusive o acumulado até esta data), por qualquer das modalidades de utilização previstas neste ato, só poderá ser efetivamente aproveitado:
a) inicialmente, mediante lançamento no livro modelo 1 - Registro de Entradas do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência;
b) posteriormente, mediante inclusão no livro de Registro de Apuração do IPI - modelo 8 relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
V - Em qualquer caso, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas para o Documentário Fiscal (RIPI, Cap. III), e especialmente as previstas neste ato, sob pena de glosa do crédito.
Adilson Gomes de Oliveira,
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Quais são as normas regulamentares vigentes sobre a dedução do IPI devido pelas operações realizadas no mercado interno?
As normas regulamentares vigentes sobre a dedução do IPI devido pelas operações realizadas no mercado interno são as estabelecidas no RIPI, Decreto nº 70.162, de 1972, art. 41 e disposições correlatas.
Como o crédito pode ser efetivamente aproveitado?
O crédito pode ser efetivamente aproveitado inicialmente mediante lançamento no livro modelo 1 - Registro de Entradas do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência; posteriormente, mediante inclusão no livro de Registro de Apuração do IPI - modelo 8 relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
Qual é o prazo para a entrega da 3ª via da Nota Fiscal ao órgão local da Secretaria da Receita Federal?
A 3ª via da Nota Fiscal deve ser entregue por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
Quais são as posições da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, mencionadas nas instruções?
As posições mencionadas são 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00.
O que é o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem?
O crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem refere-se ao valor do imposto que pode ser deduzido ou transferido, relacionado a esses itens adquiridos para uso na industrialização de produtos específicos, conforme a legislação vigente.
Quais são as consequências do não cumprimento das normas estabelecidas para o Documentário Fiscal?
O não cumprimento das normas estabelecidas para o Documentário Fiscal pode resultar na glosa do crédito.
Quais informações devem constar nas notas-fiscais emitidas para a transferência de crédito para outro estabelecimento?
As notas-fiscais devem conter: a) nome, endereço e número CGC do estabelecimento beneficiário; b) a declaração "Crédito de estímulo à agricultura - Portaria 051, de 1975 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)"; c) o valor do crédito transferido; d) o número e a folha do livro modelo 2 - Registro de Saídas em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
O que deve fazer o estabelecimento beneficiário ao receber o crédito?
O estabelecimento beneficiário deve lançar o crédito no livro modelo 1 - Registro de Entradas e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do efetivo aproveitamento do crédito, comunicar o fato por escrito ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a 2ª via da Nota Fiscal recebida.

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