Revogada Norma
03/07/1975
#254524

Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de abril de 1975

"Institui o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM"."

"Institui o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM"."

O Secretário da Receita Federal, ao uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria nº 673 de 16.12.74 do Sr. Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - Instituir o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM", anexo I. representativo do crédito de que trata o Decreto-Lei n° 1.358, de 12.11.74, em que contarão os seguintes elementos:
- série
- n° do certificado
- identificação do financiamento
- região do SFH
- ano-base
- exercício
- valor do crédito em Cr$
- data de validade
- nome do Agente Financeiro
- CGC do Agente Financeiro
- nome do mutuário
- CPF do mutuário, quando houver,
1.1- O CCM compõe-se de 2(duas) partes distintas a destacáveis, destinadas, após o endorso do mutuário:
1a. parte - Banco do Brasil S/A
2a. parte - Secretaria da Receita Federal
2 - Instituir o "Cupom de Crédito de Mutuário do SFH", anexo II, representativo de 1/12 (hum doze avos) do crédito supracitado, a ser utilizado como parte do pagamento das prestações para aquisição de casa própria, vincendas entre julho de 1975 e junho de 1976.
2.1 - No Cupom a que se refere este item constarão os seguintes elementos:
- n° da cota
- n° do certificado correspondente
- identificação do financiamento
- nome do mutuário
- nome do Agente Financeiro
- valor da cota em Cr$
- mês de referência
- data de validade
- valor da cota em UPC
- valor da UPC na data da utilização do cupom
- valor atualizado da cota.
2.1.1 - Os elementos-valor da UPC na data da utilização do cupom-a-valor atualizado da cota serão preenchidos pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, quando da utilização do cupom pelo mutuário.
2.2 - Os cupons se constituirão de 2(duas) vias distintas e destacáveis, com o seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuários
1a. via - Agente Financeiro;
2a. via - Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso
3 - Instituir o "Aviso de Crédito ao Mutuário do SFH" benefício fiscal concedido, onde constarão:
I - no anverso
- n° do certificado
- ano-base
- exercício
- valor da cota
- nome do mutuário
- endereço
- quantidade de prestações relativas ao ano-base de 1974, pagas até 26.03.75
- total de prestações pagas relativas ao ano-base de 1974
- valor do crédito do mutuário
II - no verso:
- instruções para a utilização do crédito
4 - A Secretaria da Receita Federal emitirá os CCM e respectivos cupons, cuja remessa será feita aos Agentes Financeiros a partir da 20 de junho de 1975;
4.1 - Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, à Inspetoria Seccional de Finanças em Brasília, relação contendo nome dos mutuários e valor dos correspondentes CCM emitidos
5 - O "Aviso de Crédito" a que alude o item 3 será emitido pela Secretaria da Receita Federal e enviado, por via postal, aos mutuários do SFH, por ocasião da remessa, ao Agente Financeiro, do CCM e respectivos cupons.
6. O CCM e os cupons emitidos em nome de cada mutuário, estarão a disposição do respectivo Agente Financeiro, a partir de 20 de junho de 1975, na Unidade Regional de Operações: - URO, do Serviço Federal de Processamento da Dados - SERPRO correspondente a Região do SFH em que atue, de acordo com tabela própria encontrada na 2a. contra-capa do Manual de Orientação aos Agentes Financeiros.
7 - De posse dos documentos referidos no item anterior, o Agente Financeiro promoverá a convocação dos mutuários a ele vinculados, para endosso do CCM e recebimento dos cupons, no período compreendido entra 1° de junho e 30 da setembro de 1975.
8 - Os mutuários, após endossarem a 1a. parte do CCM, mediante aposição de sua assinatura no campo próprio, receberão os respectivos cupons, para os fins previstos no item 2 desta Instrução.
8.1 - Para todos os efeitos, o Agente Financeiro é responsável pela autenticidade do endosso do mutuário ou seu representante legal
8.1.1 - No caso de endosso por procuração, que deverá conter, obrigatoriamente, poderes especiais e expressos, o Agente Financeiro adotará os seguintes procedimentos:
a) em se tratando de procuração por instrumento público: anotará, no verso da 1a. parte do CCM, o Cartório onde foi passada a procuração, o livro e o número da folha:
b) em se tratando da procuração por instrumento particular: anotará, no verso da 1a. parte do CCM, estar de posse do documento
8.1.2 - Na hipótese de endosso por força de Alvará Judicial, caberá ao Agente Financeiro observar a orientação prevista na alínea "b" do subitem 8.1.1.
9 - O Agente Financeiro, uma vez cumpridas formalidades de que trata o item 8, deverá apor sua assinatura no campo próprio do CCM, após o que se habilitará ao recebimento do crédito, junto ao Banco do Brasil S/A.
9.1 - A remessa dos CCM. endossados às Agências do Banco do Brasil S/A será feita da seguinte forma:
a) os CCM serão discriminados na "Relação de CCM/DL 1358-RCM", anexo IV, preenchida em 3 (três) vias, onde figurarão os dados concernentes a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, a exceção da última relação de cada remessa que poderá conter menor quantidade;
b) os elementos constantes das "Relações de CCM/DL 1358 - RCM", capeando as 1as. vias da atendida a ordem numérica de sua emissão, serão consolidados no "Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", anexo V, preenchido em 3(três) vias.
9.2 - Preparado os lotes da CCM como acima previsto, o Agente Financeiro grupará os documentos obedecida a seguinte ordem:
a) - 1a. via do "Resumo de Relações do CCM/DL 1358 - RRCM", "Relação de CCM/DL 1358 - RCM" e os respectivos CCM:
b) 2as. a 3as. vias do "Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RCM", capeando as vias correspondentes da "Relação da CCM/DL 1358 - RRCM".
10 - A Agência do Banco do Brasil S/A, após conferir a documentação remetida pelo Agente Financeiro, atestará seu recebimento, mediante aposição de carimbo, restituindo-lhe as 3as. vias da "Relação de CCM/DL 1358-RCM" e do "Resumo de Relação de CCM/DL 1358-RRCM", que servirão de comprovante de entrega dos CCM e de habilitação aos créditos a ales correspondentes.
10.1 - A Documentação que vier a ser recusada pela agência do Banco do Brasil S/A deverá ser reencaminhada. depois da feitas as correções cabíveis, obedecida a sistemática prevista no item anterior.
11 - O valor dos CCM acolhidos será creditado, pela Agência do Banco do Brasil S/A , em conta-corrente ali mantida pelo Agente Financeiro, até o 2° dia útil após a aceitação dos documentos, salvo quando apresentados nos dias 29 ou 30 de setembro de 1975, hipótese em que deverão ser creditados até esta última data.
12 - Cumprido o disposto nos itens 10 e 11, a Agência do Banco do Brasil S/A dará a seguinte destinação a documentação em seu poder:
a) - 1a. via do Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", capeando as 1as. vias da "Relação de CCM/DL 1358 - RRCM" e a 1a. parte dos respectivos CCM - para seu arquivo:
b) - 2a. via do Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", capeando as 2as. vias da Relação de CCM/DL 1358 - RRCM" e a 2a. parte dos respectivos CCM - para o setor de processamento de dados vinculado a esta Secretaria.
13 - Os CCM não endossados até 30 da setembro de 1975 o seus respectivos cupons serão restituídos, pelos Agentes Financeiros, à Secretaria da Receita Federal, através das (Divisões Regionais da Receita do Banco Nacional da Habitação (BNH) a que estejam Jurisdicionados, no prazo máximo do 15 (quinze) dias, a contar de 01 de outubro de 1975.
13.1 - Para esse fim, os CCM serão discriminados no formulário "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM", anexo VI, emitido em 4 (quatro) vias, contendo os dados relativos a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, à exceção do último grupo, (que poderá abranger menor quantidade.
13.1.1 - Os CCM e respectivos cupons deverão ser juntados, pelo Agente Financeiro, à 2a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não Endossados - RCMM".
13.2 - A Divisão Regional da Receita do BNH, após conferir a documentação entregue pelo Agente Financeiro, atestará o seu recebimento, dando-lhe a seguinte destinação:
a) - 1a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" ao Agente Financeiro como comprovante de entrega dos CCM e respectivos cupons
b) - 2a., 3a. e 4a. vias da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" , CCM e respectivos cupons", - ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH.
13.3 - O Departamento do Receita do BNH encaminhará a documentação a que alude a alínea "b" do subitem 13.2 à Secretaria da Receita Federal, que lhe dará a seguinte destinação:
a) - 2a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" e respectivos CCM e cupons ao setor de processamento de dados vinculado a esta Secretaria.
b) - 3a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" à ã Inspetoria Seccional de Finanças em Brasília.
c) - 4a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH, como comprovante de entrega.
14 - Os CCM emitidos em nome da mutuários da Cooperativas Habitacionais deverão ser por estas, obrigatoriamente entregues ao Banco do Brasil S/A, uma vez atendidas as disposições do item 9, para crédito da Conta-Movimento BNH na praça da Delegacia Regional a que estejam jurisdicionadas.
14.1 - Ocorrendo a cessão, a Agente do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (Sociedade de Crédito Imobiliário ou Associação da Poupança e Empréstimo), de créditos de COOPERATIVA HABITACIONAL, incumbirá a esta adotar as medidas necessárias para que os CCM sejam endossados pelos mutuários.
14.1.1 - A Cooperativa Habitacional assinará, por sua vez, os CCM após endossá-los, fará sua entrega ao Agente Cessionário, sob protocolo, com vistas a utilização do benefício fiscal.
14.1.2 - O Agente Cessionário cumpridas as formalidades de que trata o subitem 14.1.1, deverá apor, igualmente, seu endosso no verso da 1a. parte do CCM, após o que se habilitará ao recebimento do correspondente crédito, observado o disposto no item 9 da presente Instrução Normativa.
15 - A Secretaria da Receita Federal baixará instruções específicas, estabelecendo a sistemática da devolução do valor, devidamente corrigido, dos Cupons de Crédito distribuídos aos mutuários, e por eles não utilizados até 30 de junho de 1977
15.1 - Para o fim previsto neste item, o Agente Financeiro devera manter controle de utilização dos Cupons da Crédito entregues aos seus mutuários.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário de Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/07/1975.

Perguntas e respostas

O que acontece com os CCM emitidos em nome de mutuários de Cooperativas Habitacionais?
Os CCM emitidos em nome de mutuários de Cooperativas Habitacionais devem ser entregues ao Banco do Brasil S/A para crédito da Conta-Movimento BNH, uma vez atendidas as disposições do item 9. Em caso de cessão de créditos de Cooperativa Habitacional, a cooperativa deve adotar medidas para que os CCM sejam endossados pelos mutuários e entregues ao Agente Cessionário.
Quais são as instruções específicas que a Secretaria da Receita Federal deve baixar?
A Secretaria da Receita Federal deve baixar instruções específicas estabelecendo a sistemática da devolução do valor, devidamente corrigido, dos Cupons de Crédito distribuídos aos mutuários e por eles não utilizados até 30 de junho de 1977.
O que é o Cupom de Crédito de Mutuário do SFH?
O Cupom de Crédito de Mutuário do SFH é um documento representativo de 1/12 do crédito do mutuário, utilizado como parte do pagamento das prestações para aquisição de casa própria, vincendas entre julho de 1975 e junho de 1976.
O que é o Aviso de Crédito ao Mutuário do SFH?
O Aviso de Crédito ao Mutuário do SFH é um benefício fiscal concedido, onde constam informações como número do certificado, ano-base, exercício, valor da cota, nome do mutuário, endereço, quantidade de prestações relativas ao ano-base de 1974 pagas até 26 de março de 1975, total de prestações pagas relativas ao ano-base de 1974 e valor do crédito do mutuário.
O que deve ser feito com os CCM não endossados até 30 de setembro de 1975?
Os CCM não endossados até 30 de setembro de 1975 e seus respectivos cupons devem ser restituídos pelos Agentes Financeiros à Secretaria da Receita Federal, através das Divisões Regionais da Receita do Banco Nacional da Habitação (BNH), no prazo máximo de 15 dias, a contar de 1º de outubro de 1975.
Quais são os elementos que constam no Cupom de Crédito de Mutuário do SFH?
Os elementos que constam no Cupom de Crédito de Mutuário do SFH são: número da cota, número do certificado correspondente, identificação do financiamento, nome do mutuário, nome do Agente Financeiro, valor da cota em Cr$, mês de referência, data de validade, valor da cota em UPC, valor da UPC na data da utilização do cupom e valor atualizado da cota.
Como são preenchidos os valores no Cupom de Crédito de Mutuário do SFH?
Os valores do Cupom de Crédito de Mutuário do SFH, como o valor da UPC na data da utilização do cupom e o valor atualizado da cota, são preenchidos pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, no momento da utilização do cupom pelo mutuário.
Quais são os elementos que constam no CCM?
Os elementos que constam no CCM são: série, número do certificado, identificação do financiamento, região do SFH, ano-base, exercício, valor do crédito em Cr$, data de validade, nome do Agente Financeiro, CGC do Agente Financeiro, nome do mutuário e CPF do mutuário, quando houver.
Como é feita a devolução dos CCM não endossados?
A devolução dos CCM não endossados é feita através do formulário 'Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM', emitido em quatro vias, contendo os dados relativos aos documentos. A documentação é conferida pela Divisão Regional da Receita do BNH e encaminhada ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH, que a envia à Secretaria da Receita Federal.
Quais são as responsabilidades do Agente Financeiro em relação ao CCM?
O Agente Financeiro é responsável pela autenticidade do endosso do mutuário ou seu representante legal. Ele deve convocar os mutuários para endosso do CCM e recebimento dos cupons, apor sua assinatura no CCM após o endosso do mutuário e encaminhar os CCM endossados às Agências do Banco do Brasil S/A para habilitação ao recebimento do crédito.
O que é o Certificado de Crédito de Mutuário do SFH (CCM)?
O Certificado de Crédito de Mutuário do SFH (CCM) é um documento representativo do crédito de que trata o Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974. Ele contém informações como série, número do certificado, identificação do financiamento, região do SFH, ano-base, exercício, valor do crédito em Cr$, data de validade, nome e CGC do Agente Financeiro, nome e CPF do mutuário.
Como é composto o CCM?
O CCM é composto de duas partes distintas e destacáveis, destinadas, após o endosso do mutuário, ao Banco do Brasil S/A e à Secretaria da Receita Federal.

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