Revogada Norma
02/09/1975
#253022

Instrução Normativa SRF nº 38, de 22 de agosto de 1975

Disciplina a restituição do IPI, referente ao Decreto-lei n° 1.353/74.

Disciplina a restituição do IPI, referente ao Decreto-lei n° 1.353/74.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 301, de 13 de agosto de 1975,
RESOLVE:
1. Os estabelecimentos industriais, aos quais foi assegurada a manutenção do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados, na forma estabelecida no artigo 12 do Decreto-lei n° 1.353, 01 de novembro de 1974, e após o procedimento previsto no seu parágrafo único, poderão habilitar-se, mensalmente, ao ressarcimento do tributo por via de restituição.
1.1. A habilitação será feita perante o órgão da Secretaria da Receita Federal-SRF que jurisdicione o estabelecimento, mediante:
a) apresentação da Guia de Restituição, modelo I, anexo, em (3) vias, acompanhada de cópia da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados-DIIPI, relativa ao período respectivo;
b) cancelamento do saldo credor do IPI, objeto da restituição, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, referido no artigo 45 da Portaria MP n° 319/71.
2. Apreciado e deferido o pedido, cuja "tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento, modelo II, anexo, em três (3) vias, contra a Agência do Banco do Brasil S.A. em que a Delegacia da Receita Federal-DRP mantiver conta de despesa.
3 A Ordem de Pagamento será assinada pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe do Serviço/Seção de Arrecadação, e terá as seguintes características:
a) papel tipo Westerprint 120 g/m² (tipo 234) ou similar equivalente;
b) impressão na cor azul Milori Renner 21 613 4, ou similar equivalente, com "griset" de garantia contra rasuras, em totalidade mais clara;
c) numeração tipográfica e sequencial.
4. A Ordem de Pagamento será liquidada pela Agência do Banco do Brasil S.A. nela indicada,mediante a apresentação da 1ª via pelo interessado, a débito da conta Depósitos do Governo Federal, a vista - Receita da União na Agência Centralizadora da Capital do Estado, para posterior transferência de débito final, na conta Receita da União em subtítulo próprio.
4.1. A liquidação da Ordem de Pagamento poderá, também, ser feita por meio de cobrança ou compensação.
5. As informações prestadas na Guia de Restituição serão objeto de verificação, "a posteriori", através de programa especial de fiscalização.
5.1. A utilização e restituição indevidas dos créditos sujeitará o infrator às penalidades mencionadas no item V da Portaria MP n° 301, de 13.08.75.
6. As Delegacias da Receita Federal - DRF manterão controle dos desembolsos efetivamente realiza dos, conjugando as Ordens de Pagamento emitidas com os extratos de conta fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. para este fim.
6.1. Os extratos de conta deverão ser arquivados nas DRF, para fins de auditoria financeira dos responsáveis. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Fiscalização baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o procedimento após a apreciação e deferimento do pedido de ressarcimento do IPI?
Após a apreciação e deferimento do pedido, será emitida uma Ordem de Pagamento, modelo II, em três vias, contra a Agência do Banco do Brasil S.A. onde a Delegacia da Receita Federal (DRP) mantiver conta de despesa. A Ordem de Pagamento será assinada pelo Delegado da Receita Federal e pelo Chefe do Serviço/Seção de Arrecadação.
Quais são as características da Ordem de Pagamento emitida para o ressarcimento do IPI?
A Ordem de Pagamento deve ser feita em papel tipo Westerprint 120 g/m² (tipo 234) ou similar equivalente, com impressão na cor azul Milori Renner 21 613 4 ou similar equivalente, e conter numeração tipográfica e sequencial. Além disso, deve possuir 'griset' de garantia contra rasuras.
Quais são as penalidades para a utilização e restituição indevidas dos créditos de IPI?
A utilização e restituição indevidas dos créditos sujeitarão o infrator às penalidades mencionadas no item V da Portaria MP nº 301, de 13 de agosto de 1975.
Como é realizada a liquidação da Ordem de Pagamento para o ressarcimento do IPI?
A liquidação da Ordem de Pagamento é feita pela Agência do Banco do Brasil S.A. indicada, mediante a apresentação da 1ª via pelo interessado, a débito da conta Depósitos do Governo Federal, à vista - Receita da União na Agência Centralizadora da Capital do Estado. A liquidação também pode ser feita por meio de cobrança ou compensação.
Como é feito o controle dos desembolsos realizados pelas Delegacias da Receita Federal (DRF)?
As Delegacias da Receita Federal (DRF) mantêm controle dos desembolsos realizados, conjugando as Ordens de Pagamento emitidas com os extratos de conta fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. para este fim. Esses extratos de conta devem ser arquivados nas DRF para fins de auditoria financeira dos responsáveis.
O que é necessário para que um estabelecimento industrial se habilite ao ressarcimento do IPI?
O estabelecimento industrial deve apresentar a Guia de Restituição, modelo I, em três vias, acompanhada de cópia da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIIPI) relativa ao período respectivo. Além disso, deve cancelar o saldo credor do IPI no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

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