Norma
21/11/1975

Parecer Normativo CST nº 146, de 21 de novembro de 1975

Estabelece regras para baixa e depreciação de bens do ativo imobilizado em casos de obsolescência, caso fortuito ou força maior.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

Qual é a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado?
A lei não impõe formalidade especial para a eliminação do ativo, mas o contribuinte deve comprovar o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis conforme as leis comerciais e fiscais.
Quando deve ocorrer a baixa contábil de um bem do Ativo Imobilizado?
A baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa.
Qual é a base legal para computar perdas extraordinárias como despesas operacionais?
As perdas extraordinárias podem ser computadas como despesas operacionais conforme disposto no art. 47, § 69, da Lei nº 4.506/64 e artigo 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75.
O que acontece quando a duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado não coincide com a duração de sua utilização efetiva?
Se o prazo de utilização for superior ao estimado, o bem pode ser mantido em uso até que seja necessária sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.
Qual é o papel do valor de alienação na baixa de um bem do Ativo Imobilizado?
O valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido, de acordo com o art. 201 do RIR.
O que deve ser feito enquanto não ocorrer a baixa física de um bem do Ativo Imobilizado?
Deve permanecer o registro de seu valor contábil, com contrapartida dos valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo.
O que ocorre se um bem se tornar imprestável antes do prazo estimado devido a fatores não previsíveis?
Pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada, resultando em perdas extraordinárias, que podem ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou indenização de terceiros.