“O Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente do fisco federal.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III combinado com o Item IV da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - Estabelecer que o Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente do fisco federal, para aprovar a substituição do "Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras" por fichas, nos termos do item IV da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975, do Ministro da Fazenda.
II - Instituir a "Declaração de Informações para Comerciantes de Produtos Estrangeiros" a ser apresentada na repartição da Secretaria da Receita Federal quando do pedido de visto no Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras, de acordo com o modelo anexo, preenchido em três vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - Centro de Informações Econômico-Fiscais;
2ª via - Repartição que visar o livro ou fichas;
3ª via - Estabelecimento requerente.
11.1 - Nos casos previstos na Instrução Normativa SRF n° 009, de 29 de março de 1976, a Pessoa Jurídica apresentará à repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema especial proposto, uma Declaração de Informação para cada estabelecimento que for utilizá-lo.
III - Os estabelecimentos que, na data de vigência desta Instrução Normativa, já obtiveram visto em livro ou fichas deverão apresentar o modelo ora instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias
III. 1 - A não apresentação da Declaração de Informações no prazo estabelecido neste item sujeitará o estabelecimento à penalidade prevista no artigo 161, § 2°, item II, do Regulamento aprovado com o Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967, sem prejuízo das que couberem por inobservância às normas da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975. do Ministro da Fazenda.
IV - A Coordenação do Sistema de Fiscalização e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa