Revogada Norma
30/03/1976
#254450

Instrução Normativa SRF nº 10, de 29 de março de 1976

“O Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente do fisco federal.”

“O Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente do fisco federal.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III combinado com o Item IV da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - Estabelecer que o Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente do fisco federal, para aprovar a substituição do "Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras" por fichas, nos termos do item IV da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975, do Ministro da Fazenda.
II - Instituir a "Declaração de Informações para Comerciantes de Produtos Estrangeiros" a ser apresentada na repartição da Secretaria da Receita Federal quando do pedido de visto no Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras, de acordo com o modelo anexo, preenchido em três vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - Centro de Informações Econômico-Fiscais;
2ª via - Repartição que visar o livro ou fichas;
3ª via - Estabelecimento requerente.
11.1 - Nos casos previstos na Instrução Normativa SRF n° 009, de 29 de março de 1976, a Pessoa Jurídica apresentará à repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema especial proposto, uma Declaração de Informação para cada estabelecimento que for utilizá-lo.
III - Os estabelecimentos que, na data de vigência desta Instrução Normativa, já obtiveram visto em livro ou fichas deverão apresentar o modelo ora instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias
III. 1 - A não apresentação da Declaração de Informações no prazo estabelecido neste item sujeitará o estabelecimento à penalidade prevista no artigo 161, § 2°, item II, do Regulamento aprovado com o Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967, sem prejuízo das que couberem por inobservância às normas da Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975. do Ministro da Fazenda.
IV - A Coordenação do Sistema de Fiscalização e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para os estabelecimentos que já obtiveram visto em livro ou fichas apresentarem o modelo instituído?
Os estabelecimentos devem apresentar o modelo instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição, no prazo de 30 dias.
O que deve ser feito nos casos previstos na Instrução Normativa SRF n° 009, de 29 de março de 1976?
A Pessoa Jurídica deve apresentar à repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema especial proposto, uma Declaração de Informação para cada estabelecimento que for utilizá-lo.
O que é a 'Declaração de Informações para Comerciantes de Produtos Estrangeiros'?
É um documento que deve ser apresentado na repartição da Secretaria da Receita Federal quando do pedido de visto no Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras.
Quem é responsável por baixar as normas complementares necessárias?
A Coordenação do Sistema de Fiscalização e o Centro de Informações Econômico-Fiscais são responsáveis por baixar as normas complementares necessárias.
Quem é a autoridade competente para aprovar a substituição do 'Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras' por fichas?
O Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento é a autoridade competente para aprovar a substituição.
Qual é a penalidade para a não apresentação da 'Declaração de Informações' no prazo estabelecido?
A não apresentação da Declaração de Informações no prazo estabelecido sujeitará o estabelecimento à penalidade prevista no artigo 161, § 2º, item II, do Regulamento aprovado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, sem prejuízo das penalidades por inobservância às normas da Portaria nº 518, de 22 de dezembro de 1975.
Quantas vias da 'Declaração de Informações para Comerciantes de Produtos Estrangeiros' devem ser preenchidas e qual é a destinação de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias: a 1ª via vai para o Centro de Informações Econômico-Fiscais, a 2ª via para a repartição que visar o livro ou fichas, e a 3ª via para o estabelecimento requerente.

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