“Baixar as seguintes normas relativas à administração e controle de mercadorias sujeitas à pena de perdimento.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4.° do artigo 29 do Decreto-lei n° 1.455/76,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas relativas à administração e controle de mercadorias sujeitas à pena de perdimento:
1 - DAS MERCADORIAS SOB GUARDA
1.1 - A guarda de mercadorias a que se refere o artigo 25 do Decreto-lei n.° 1.455/76 obedecerá aos seguintes procedimentos gerais de controle fiscal e administrativo:
1.1.1 - Lavratura, em 4 (quatro) vias, pelo Fiscal de Tributos Federais autuante, de Termo de Guarda Fiscal de Mercadorias, modelo anexo I, com classificação tarifária, discriminação e avaliação das mercadorias baseada no preço FOB.
1.1.2 - Encaminhamento das mercadorias ao depósito de guarda, juntamente com as 4 (quatro) vias do Termo de Guarda Fiscal.
1.1.3 - Recepção, pelo depositário de mercadorias sob guarda:
a - conferência das mercadorias;
b - aposição de numeração seqüencial no Termo de Guarda Fiscal, prosseguindo-se com a já existente nos documentos de entrada no depósito;
c - recibagem e devolução ao Fiscal de Tributos Federais autuante, das 1.ª, 2.ª e 4.ª vias do Termo de Guarda Fiscal;
d - retenção da 3.ª via, como documento de entrada das mercadorias;
e - estocagem por partida correspondente a cada Termo de Guarda Fiscal.
1.1.4 - Formalização do procedimento:
a - entrada em protocolo -da repartição de jurisdição, do Auto de Infração, acompanhado da 2.ª via do Termo de Guarda Fiscal;
b - aposição do número do processo nas 1.ª e 4.ª vias do Termo de Guarda Fiscal e seu encaminhamento à Projeção Regional do GAAM.
1.1.5 - Controle pela Projeção Regional do GAAM, com base no Termo de Guarda Fiscal:
a - recepção das 1.ª e 4.ª vias;
b - verificação da seqüência numérica;
c - retenção e arquivo da 4.ª via, por exercício e número de processo;
d - encaminhamento da 1.ª via ao GAAM.
1.1.6 - Controle pelo GAAM, com base no Termo de Guarda Fiscal:
a - recepção da 1.ª via;
b - verificação da seqüência numérica;
c - arquivamento por região fiscal, exercício e número de processo.
1.1.7 - Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou semoventes, proceder-se-á, de imediato, na forma do item 2.3 desta Instrução Normativa.
2 - DAS MERCADORIAS DISPONÍVEIS PARA ALIENAÇÃO
2.1 - Preparado o processo fiscal a nível regional, observados os ritos processuais especiais de que trata o Decreto-lei n. 1.455/76 e incluída minuta de despacho ministerial, será o mesmo remetido ao GAAM através de suas projeções regionais.
2.2 - Julgado o processo fiscal e aplicada a pena de perdimento das mercadorias, passam as mesmas, após o prazo de 30 dias, a integrar estoques disponíveis para alienação, salvo aquelas que, por legislação própria, devam receber tratamento especial, tais como aeronaves, armas e munições, substâncias entorpecentes e alucinógenas, produtos farmacêuticos, metais nobres e minerais estratégicos, e as mercadorias de importação proibida.
2.3 - Dos procedimentos de formação e controle de estoques de mercadorias para alienação:
2.3.1 - Verificação de estado - As mercadorias que se apresentarem deterioradas ou inutilizadas, imprestáveis para alienação ou qualquer outra forma de destinação, terão sua destruição autorizada pelo GAAM, mediante proposta de suas projeções regionais, sendo o procedimento constatado através de Termo de Destruição, modelo anexo II, lavrado por comissão designada pelo Superintendente Regional, anexando-se cópia ao respectivo processo fiscal e aos controles do depositário.
2.3.2 - Arrolamento das mercadorias em condições favoráveis para alienação, na Guia de Remanejamento de Mercadorias para Alienação, modelo anexo III, em 5 (cinco) vias, com numeração seqüencial aposta pelo depósito de guarda, prosseguindo-se com a já existente nos seus documentos de saída.
2.3.3 - Transferência das mercadorias para locais de armazenagem e controle próprios, acompanhadas das 5 (cinco) vias da Guia de Remanejamento.
2.3.4 - Recepção pelo depositário de mercadorias para alienação:
a - conferência das mercadorias;
b - recibagem e devolução das 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª vias da Guia de Remanejamento;
c - retenção da 3.ª via da Guia de Remanejamento, como documento de entrada das mercadorias;
d - estocagem por espécie de mercadoria.
2.3.5 - Formalização da baixa da mercadoria sob guarda, com base na Guia de Remanejamento:
a - pelo depositário da mercadoria sob guarda: baixa através da 4.ª via;
b - pela repartição de Jurisdição do feito: anexação ao processo da 5.ª via;
c - pelo GAAM e suas projeções regionais:
- verificação da seqüência numérica, pela 2.ª via, e seu arquivamento após o cumprimento do disposto no item 2.3.7, letras "a" e "b", desta Instrução Normativa;
- transferência do respectivo Termo de Guarda Fiscal para arquivo morto.
2.3.6 - Arquivamento do processo fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a constatação da baixa integral das mercadorias arroladas no Termo de Guarda Fiscal, quer por destruição, remanejamento ou outras formas de destinação.
2.3.7 - Controle de estoques de mercadorias para alienação, pelo GAAM e suas projeções regionais, com base na ficha modelo anexo IV:
a - desdobramento da Guia de Remanejamento em fichas por classificação tarifária e número de ordem para cada marca e modelo de mercadorias classificadas no mesmo código da Tarifa Aduaneira Brasileira;
b - lançamento de entradas de estoque;
c - arquivamento por classificação tarifária e número de ordem:
d - lançamento de baixa de estoque pela autorização de alienação;
e - registro da efetivação de alienação;
f - relançamento, como entrada em estoque, das mercadorias cuja alienação, embora autorizada, não venha a se concretizar.
2.3.8 - Listagem das mercadorias disponíveis para alienação, por classificação tarifária, marca e modelo:
a - elaboração mensal pelas projeções regionais do GAAM;
b - encaminhamento ao GAAM, até o dia 5 do mês seguinte, para proposição de alienação.
3 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
3.1 -Quando a autuação fiscal recair sobre ouro, platina, prata, pérolas, pedras preciosas e semi-preciosas, artefatos desses materiais, jóias, relógios e outros objetos preciosos, serão adotados os seguintes procedimentos especiais:
3.1.1 - Expedição, após o julgamento do processo fiscal, de Guia de Remanejamento, em separado das demais espécies de mercadorias;
3.1.2 - Transferência dessas mercadorias, acompanhadas de Guia de Remanejamento, para depósito de valores subordinado ao GAAM.
3.1.3 - Conferência das mercadorias, confrontadas fisicamente com a descrição constante da respectiva Guia de Remanejamento, recibagem e imediato acondicionamento em embalagens lacradas e sinetadas, com as assinaturas do depositário de guarda, do depositário de valores e de um representante do GAAM;
3.1.4 - Reavaliação, com descrição técnica, classificação tarifária e expedição de laudo pericial, para lançamento de entrada na Ficha de Controle de Estoque de Mercadorias.
3.1.5 - Nas demais fases, serão observados os procedimentos gerais de que tratam os Itens 1 e 2 desta Instrução Normativa.
4 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
4.1 - Na fase de implantação do sistema ora instituído, às mercadorias relativas a processos fiscais instaurados antes da vigência desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes disposições, observado, se for o caso, o disposto no Item 3:
4.1.1 - Processos julgados: expedição da Guia de Remanejamento pelo valor de avaliação constante do respectivo processo fiscal;
4.1.2 - Processos aguardando julgamento:
a - lavratura de Termo de Guarda Fiscal pelo valor de avaliação constante do respectivo processo fiscal;
b - repetição, pelo depositário, da mesma numeração de controle de entrada, anteriormente atribuída àquela mercadoria.
4.2 - Os documentos de controle de nível central deverão ser encaminhados ao GAAM até 5 (cinco) dias após sua expedição.
4.3 - Os casos omissos serão submetidos à consideração do GAAM.
4.4 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 043/72.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa