"Dispõe sobre recolhimento do Imposto Único sobre Minerais."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III da Portaria Ministerial n° GB-347, de 16 de dezembro de 1970, e no item 2 da Portaria Ministerial n° 207, de 09 de junho de 1976,
RESOLVE:
1. Para o recolhimento do Imposto Único sobre Minerais, o campo 31 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a) nome do município produtor do minério e respectiva sigla da Unidade da Federação;
b) valor tributável e do imposto correspondente;
c) código e substância mineral constantes da lista anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970, e respectiva quantidade;
d) indicação, se for o caso, do(s) mês (es) anterior(es) sem movimento.
1.1. Existindo mais de um município produtor, as informações constantes das alíneas "a", "b" e "c" deverão ser prestadas por município.
1.2. Se o campo 31 for insuficiente, deverá ser utilizado o verso do DARF.
2. Quando a jazida, mina ou depósito de minerais situar-se em território de mais de um município, as empresas deverão escriturar o Livro Modelo 2, aprovado pela Instrução Normativa do SRF n° 22, de 18 de julho de 1973, por município produtor do minério, para efeito de apuração do imposto devido por município.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa