Revogada Norma
29/12/1976
#254500

Instrução Normativa SRF nº 45, de 23 de dezembro de 1976

“Altera o subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975.”

“Altera o subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a nova redação conferida pela Portaria Ministerial n° 524, de 22 de dezembro de 1976, ao subitem I.2 da Portaria n° 431, de 12 de novembro de 1975, acrescentado pela Portaria n° 33, de 26 de janeiro de 1976,
RESOLVE:
1 - O subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975, alterado pela Instrução Normativa n° 2, de 26 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - As substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, das minas, ou de outros depósitos, com suspensão parcial do imposto, podendo permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros, ou locais semelhantes por prazo não superior a 90 (noventa) dias, excetuados os minérios de ferro e manganês, bem como a magnesita, cuja permanência nos locais mencionados acima não está sujeita ao prazo aqui estabelecido".
II - Ao subitem 1.3.1 da mesma Instrução Normativa n° 47, acrescentado pela citada Instrução Normativa n° 2, é conferida a seguinte redação:
"1.3.1 - O disposto na alínea "a" do subitem 1.3 não se aplica aos minérios de ferro e manganês, nem à magnesita".
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Qual portaria conferiu nova redação ao subitem I.2 da Portaria n° 431, de 12 de novembro de 1975?
A Portaria Ministerial n° 524, de 22 de dezembro de 1976, conferiu nova redação ao subitem I.2 da Portaria n° 431, de 12 de novembro de 1975.
O que estabelece o subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975, alterado pela Instrução Normativa n° 2, de 26 de janeiro de 1976?
O subitem 1.1 estabelece que as substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, minas ou outros depósitos com suspensão parcial do imposto. Elas podem permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes por até 90 dias, exceto para minérios de ferro, manganês e magnesita, que não estão sujeitas a esse prazo.
O que determina o subitem 1.3.1 da Instrução Normativa n° 47, alterado pela Instrução Normativa n° 2?
O subitem 1.3.1 determina que o disposto na alínea 'a' do subitem 1.3 não se aplica aos minérios de ferro, manganês e magnesita.
Quais substâncias minerais não estão sujeitas ao prazo de 90 dias para permanência nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes?
Os minérios de ferro, manganês e magnesita não estão sujeitos ao prazo de 90 dias para permanência nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes.
Quem assinou a resolução que altera a Instrução Normativa n° 47?
A resolução foi assinada por Adilson Gomes de Oliveira, Secretário da Receita Federal.

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