“Aprova o formulário de "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO"."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe a Portaria Ministerial n° 308, de 11 de agosto de 1976,
RESOLVE:
1 - Aprovar o formulário de "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO", constituído do "DEMONSTRATIVO" e "ANEXO I DO DEMONSTRATIVO", em anexo, com vistas ao cálculo do coeficiente de redução do imposto, na forma estabelecida pelo item I da Portaria Ministerial n° 308, de 11 de agosto de 1976.
1.1. O "DEMONSTRATIVO" e "ANEXO I DO DEMONSTRATIVO" deverão ser apresentados, em três vias, pelo estabelecimento industrial interessado à Delegacia da Receita Federal em Manaus, nos meses de janeiro e julho de cada ano, devendo ser preenchidos por mercadoria, com especificação do modelo, tipo e demais características.
1.2. Para efeito de apuração dos custos de uma unidade de mercadoria, serão considerados: a) o preço médio das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de origem nacional e estrangeira, calculado com base nos preços registrados no livro de entrada, durante o semestre que anteceder à apresentação do demonstrativo; b) as quantidades desses componentes, estimadas com base na composição da mercadoria prevista para o período de vigência do coeficiente de redução do imposto; c) o salário médio calculado com base no salário pago durante o semestre que anteceder à apresentação do demonstrativo.
1.3. O estabelecimento industrial deverá discriminar os livros de registros dos documentos em que se baseou para apurar o preço médio, as quantidades que entrarão na composição de uma unidade de mercadoria, e o salário médio, conforme subitem 1.2, bem como mantê-los em arquivo, para oportuna apresentação ao órgão fiscalizador.
2. O "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" apresentado à Delegacia da Receita Federal, para efeito de apuração do imposto de importação, na forma do artigo 7°, "caput" do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, terá vigência por seis meses, contados a partir do último dia do mês fixado para sua apresentação.
2.1. No caso de ocorrer variação superior a 5 (cinco) pontos percentagem, para menos, no coeficiente de redução do imposto, o estabelecimento industrial deverá requerer sua alteração ao Delegado da Receita Federal, apresentando
"DEMONSTRATIVO" e "ANEXO I" que substituirão os anteriores, onde deverão ser relacionadas as modificações que se verificaram na composição dos custos da mercadoria.
3. O estabelecimento industrial deverá apresentar, em anexo ao "DEMONSTRATIVO" aprovado no item 1 desta Instrução Normativa, uma "DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO" e seus Anexos, de que trata a Instrução Normativa SRF n° 033, de 17 de setembro de 1974, para efeito de demonstração do cálculo do imposto de importação, discriminado segundo os componentes importados, devido por uma unidade de mercadoria.
3.1. O valor tributável dos componentes importados deverá ser calculado com base nos preços e quantidades apurados na forma do subitem 1.2, letras "a" e "b".
3.2. O imposto de importação deverá ser expresso em termos de dólar fiscal, utilizada a taxa vigente nos meses de janeiro e julho.
3.3. No caso de ocorrer alteração no imposto de importação, resguardados os direitos assegurados na legislação, referente a qualquer um dos componentes importados, o estabelecimento industrial deverá apresentar novamente a "DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO" e seus Anexos, em substituição à anterior.
4. O imposto de importação incidente sobre mercadoria contendo componentes importados, quando de sua saída da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, cujo "DEMONSTRATIVO", "ANEXO I DO DEMONSTRATIVO", "DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO" e seus Anexos, de que tratam os itens 1 e 3, estiverem registrados na Delegacia da Receita Federal, será calculado em relação à mercadoria, da seguinte forma: a) "imposto de importação de uma unidade" multiplicado pelo "número de unidades da mercadoria" igual ao "imposto de importação calculado" e b) "imposto de importação calculado" menos "redução do imposto de importação" igual "imposto de importação a recolher".
4.1. No ato da internação, o "ANEXO II DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO" se referirá à mercadoria que estiver sendo internada.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de janeiro de 1977.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa