Revogada Norma
25/01/1977
#253091

Instrução Normativa SRF nº 3, de 17 de janeiro de 1977

"Fixa valor para lojas francas se instalarem em portos e aeroportos do país."

"Fixa valor para lojas francas se instalarem em portos e aeroportos do país."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 5.000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros o capital social integralizado mínimo das lojas francas que se instalarem em portos ou aeroportos do País.
II. Aprovar os procedimentos constantes do Anexo a esta IN, que serão alternativos ao Capítulo 2 da Instrução Normativa SRF nº 26, de 15 de outubro de 1976, relativamente à habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
IlI. Os procedimentos alternativos descritos no Anexo somente se aplicarão mediante solicitação expressa de entidade administradora de porto ou aeroporto onde se devam instalar lojas francas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 3 DE 17 DE JANEIRO DE 1977
Procedimentos alternativos ao Capítulo 2 (Dos procedimentos de qualificação) da IN nº 26, de 15 de outubro de 1976, relativamente à habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
A — De posse da solicitação a que se refere o Inciso III desta IN, a Secretaria da Receita Federal expedirá edital conjunto com a entidade administradora do porto ou aeroporto para fins de habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
B — O edital a que se refere a letra "A" estabelecerá os requisitos mínimos essenciais à habilitação e as condições competitivas para efeito de classificação dos interessados.
C — São requisitos mínimos essenciais à habilitação dos interessados:
C-1 — Possuir capital social integralizado mínimo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
C-2 — Tratar-se de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual.
C-3 — Ser brasileiro ou tratar-se de empresa em que os acionistas ou cotistas de nacionalidade brasileira detenham a maioria do capital social com direito a voto.
C-4 — Se sociedade por ações, apresentar:
C-4-1 — Publicação no Diário Oficial da ata da assembléia geral que aprovou o estatuto social em vigor, inclusive suas eventuais alterações, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-4-2 — Publicação da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-4-3 — Qualificação completa (nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, número do registro geral de identidade e indicação do órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, telefone, endereço completo especificando rua, avenida, praça, número, andar, apartamento, sala, bairro, cidade e Estado) de cada acionista que detenha mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa.
C-5 — No caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentado o contrato social, inclusive eventuais alterações, e prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-6 — Tratando-se de firma individual, deverá ser apresentada certidão do registro na Junta Comercial, com todos os elementos que a caracterize.
C-7 — Idoneidade fiscal comprovada à vista de:
C-7-1 — Certidões negativas quanto à Dívida Ativa da União inscrita, expedidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas à empresa e seus dirigentes.
C-7-2 — Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional de Previdência Social — INPS (certificado de quitação), relativo à empresa.
C-7-3 — Certidões negativas de débitos de Imposto de renda, relativos à empresa e seus dirigentes.
C-7-4 — Certidões negativas de débitos para com os Fiscos Estadual e Municipal, relativos à empresa.
C-7-5 — Certidões negativas de ações judiciais de execução por débitos fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, relativas à empresa.
C-7-6 — Certidões negativas de protestos de títulos, relativas à empresa e seus dirigentes.
C-7-7 — Certidão negativa de decretação de falência ou pedido de concordata relativa à empresa.
D — São condições competitivas para efeito de classificação dos interessados:
D-1 — Valor do ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização da loja franca, a ser depositado mensalmente em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, expresso sob a forma de percentual sobre a receita bruta de loja franca.
D-1-1 — O valor do ressarcimento ao FUNDAF não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta da loja franca.
D-1-2 — O percentual a ser atribuído ao FUNDAF deverá, em qualquer hipótese, ser igual ao que for oferecido pela loja franca à entidade administradora do porto ou aeroporto, respeitado o disposto na letra D-1-1.
D-2 — Valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN a ser depositado como garantia dos tributos suspensos, que deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do capital básico a que se refere a letra C-1 deste Anexo.
E — Os requisitos mínimos essenciais a que se refere a letra "C" deste anexo deverão ser comprovados perante à Secretaria da Receita Federal em prazo a ser fixado em edital.
E-1 — O pedido de habilitação deverá ser acompanhado de todos os documentos a que se refere a letra "C" deste Anexo, sob pena de indeferimento sumário.
E-2 — Terminado o prazo para a apresentação dos documentos previstos na letra "C", a Secretaria da Receita Federal, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, emitirá parecer conclusivo, considerando ou não o interessado habilitado a participar da concorrência competitiva.
F — Esgotado o prazo a que se refere a letra "E-2", proceder-se-á à concorrência apenas entre as empresas habilitadas, em dia e hora a serem previamente especificados em edital conjunto.
G — Na data aprazada, as empresas habilitadas deverão apresentar em envelopes opacos e lacrados as condições competitivas a que se refere a letra "D" deste Anexo.
G-1 — Os Interessados deverão indicar o percentual sobre a receita bruta da loja franca a ser destinado ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto.
H — A classificação das empresas habilitadas será efetuada tomando-se por base o valor do percentual a que se refere a letra "G-1", ficando entendido que o percentual oferecido representa a soma dos percentuais a serem atribuídos ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto.
H-1 — Em caso de empate, levar-se-á em consideração o valor do depósito a ser efetuado em ORTN.
H-2 — Persistindo o empate, será classificada a empresa que detiver maior capital integralizado.

Perguntas e respostas

Quais documentos são exigidos para sociedades por ações se habilitarem na exploração de lojas francas?
Para sociedades por ações, é necessário apresentar:
  • Publicação no Diário Oficial da ata da assembleia geral que aprovou o estatuto social em vigor e suas alterações, com prova de arquivamento na Junta Comercial.
  • Publicação da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria em exercício, com prova de arquivamento na Junta Comercial.
  • Qualificação completa de cada acionista que detenha mais de 5% do capital social.
Como é feita a classificação das empresas habilitadas para a exploração de lojas francas?
A classificação é baseada no valor do percentual sobre a receita bruta da loja franca destinado ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto. Em caso de empate, considera-se o valor do depósito em ORTN e, persistindo o empate, a empresa com maior capital integralizado será classificada.
Quais são os tipos de sociedades que podem se habilitar para a exploração de lojas francas?
Podem se habilitar sociedades por ações, sociedades por cotas de responsabilidade limitada ou firmas individuais.
O que é o FUNDAF e qual é sua relação com as lojas francas?
O FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) é um fundo criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. As lojas francas devem depositar mensalmente um percentual de sua receita bruta para ressarcir as despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização, com um mínimo de 5%.
O que acontece se uma empresa não apresentar todos os documentos exigidos no pedido de habilitação?
O pedido de habilitação será indeferido sumariamente se não for acompanhado de todos os documentos exigidos.
Quais são os requisitos mínimos essenciais para a habilitação de interessados na exploração de lojas francas?
Os requisitos mínimos essenciais incluem:
  • Possuir capital social integralizado mínimo de Cr$ 5.000.000,00.
  • Ser uma sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual.
  • Ser brasileiro ou empresa com maioria do capital social com direito a voto detido por brasileiros.
  • Apresentar documentação específica conforme o tipo de sociedade.
  • Comprovar idoneidade fiscal com diversas certidões negativas.
Qual é o capital social integralizado mínimo exigido para lojas francas em portos ou aeroportos do Brasil?
O capital social integralizado mínimo exigido é de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Quais são as condições competitivas para a classificação dos interessados na exploração de lojas francas?
As condições competitivas incluem:
  • Valor do ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização, a ser depositado mensalmente em favor do FUNDAF, não inferior a 5% da receita bruta da loja franca.
  • Valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) a ser depositado como garantia dos tributos suspensos, correspondente a no mínimo 20% do capital básico.
Qual é o prazo para a Secretaria da Receita Federal emitir parecer sobre a habilitação dos interessados?
A Secretaria da Receita Federal tem um prazo improrrogável de 20 dias para emitir parecer conclusivo sobre a habilitação dos interessados.

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