"Dispõe sobre dedução cedular ."
O Secretário da Receita Federal,
Considerando o grande número de dúvidas manifestadas pelos contribuintes a respeito do tratamento tributário relativo a contribuições pagas por empregados ou dirigentes a fundos fechados da própria empresa empregadora ou grupo de empresas com a finalidade de prestação de serviços assistenciais;
Considerando que estas dúvidas também ocorrem com relação aos pagamentos efetuados por pessoas físicas às associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos, assim como os montepios que constituem pensões ou pecúlios;
Considerando mais a necessidade de esclarecimentos mais objetivos a respeito dos pagamentos feitos a instituições civis ou comerciais que prometem, a qualquer título, ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e semelhantes;
Considerando que as instruções constantes do Manual de Orientação do Imposto de Renda pessoa física, pela sua própria natureza genérica, não pôde descer a detalhes exaustivos sobre cada uma das previsões legais atualmente em vigor;
Considerando finalmente que o tratamento de tais questões tem repercussão direta no processo de entrega das declarações do imposto de renda pessoa física 77, cujo prazo final se encerra a 4 de abril próximo,
DECLARA:
1. Não constituem dedução cedular nem abatimento da renda bruta:
a) as contribuições pagas voluntariamente pelas pessoas físicas a fundos, montepios, caixas de pecúlio socorros-mútuos, grêmios beneficentes e entidades semelhantes que prometam vantagens a qualquer título (pecúlio, pensão, aposentadoria, indenização, benefício etc...), ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa;
b) as contribuições pagas facultativamente ao INPS, na condição de contribuinte em dobro (art. 11 combinado com o art. 128, III, do Decreto n° 77.077/76);
c) os pagamentos feitos a instituições civis ou comerciais que prometam direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, farmacêutica, odontológica ou hospitalar, através de qualquer modalidade (títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde etc...).
2. Podem ser deduzidas do rendimento cedular:
a) as contribuições financeiras, mediante desconto nos salários de empregados e dirigentes, destinadas à constituição ou manutenção de fundos de beneficência, da própria empresa ou grupo de empresas, que objetivem a prestação de serviços assistenciais complementares aos benefícios concedidos por instituições oficiais de previdência social (art. 47 alínea a e art. 162 §§ 6°, 7º e 8° do Regulamento do Imposto de Renda; Parecer Normativo nº 64/76);
b) as contribuições pagas pelas pessoas físicas às associações de classe, de beneficência, de socorro-mútuo e aos Montepios que houverem sido constituídos até 21 de novembro de 1966, desde que tais pagamentos se refiram exclusivamente a planos de pecúlio e/ou pensão (art. 47 alínea a do Regulamento do Imposto de Renda e art. 143 § 1º do Decreto-lei n° 73, de 21/11/66).
3. Podem ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a título de seguro-saúde ou cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários relativos ao contribuinte ou dependente, exclusivamente quando forem atendidas as seguintes condições cumulativas:
a) os prêmios tenham sido pagos, no ano-base, a empresas seguradoras nacionais ou as autorizadas a funcionar no País;
b) o nome da empresa seguradora e o número da apólice sejam indicados no Anexo I da Declaração de Rendimentos; e
c) o abatimento seja indicado no Item 21 da Declaração de Rendimentos — "Seguros de Acidentes" — (formulário azul) obedecidos os limites máximos legais relativos a este item. (arts. 73 e 74 do Regulamento do Imposto de Renda).
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal