Revogada Norma
13/04/1977
#253104

Instrução Normativa SRF nº 23, de 6 de abril de 1977

Não-incidência do ISTR no transporte internacional de cargas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,

Não-incidência do ISTR no transporte internacional de cargas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A não-incidência do ISTR prevista no Decreto nº 77.789, de 09/06/76, artigo 6º, itens III e IV, complementado pela Portaria Interministerial nº MF-MT 173, de 1 º de abril de 1977, compreende o serviço de transporte rodoviário:
a) de cargas, efetuado porta-a-porta, ou seja, diretamente para o estabelecimento do importador, identificado no conhecimento de embarque Internacional;
b) de mercadorias, entre o estabelecimento do exportador e o local de embarque para o exterior;
c) de mercadorias adquiridas por empresas que operem exclusivamente no comércio exterior, bem como por aquelas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29/12/1972, e seu regulamento, realizado entre o estabelecimento do vendedor e o do comprador, ou entre o deste e o local de embarque para o exterior;
d) de mercadorias com destino a armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros de exportação ou para depósitos de exportadores;
e) de cargas destinadas ao exterior, executado ou contratado por cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores e entidades semelhantes;
f) de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria;
g) de cofres de cargas (containers), vazios, em retorno ao país de origem;
h) internacional, de bens e mercadorias importados, até o instante e local de sua nacionalização, bem como após nacionalizados, desde que, atendido o princípio de reciprocidade, continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo pertencente a empresa transportadora registra da nas repartições aduaneiras competentes, e devidamente autorizado pelo DNER a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais;
l) a que se refere a alínea anterior, quando o transportador efetuar o transbordo da carga, após nacionalizada, desde que atendido o princípio da reciprocidade e o transbordo se efetue para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma da alínea "h", ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimentos de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente e juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição do Fisco;
j) de carga destinada ao exterior que retornar, inclusive em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor.
1.1. A não-incidência de que tratam as alíneas "b", "c", "d" e "e" deste item, abrange o transporte de cargas destinadas à Zona Franca de Manaus desde que gozem dos estímulos fiscais deferidos à exportação previstos na legislação pertinente.
2. As mercadorias e bens transportados de acordo como Item-anterior deverão estar acompanhados:
a) dos documentos fiscais exigidos na legislação do ICM e ou dos demais tributos internos, conforme o caso, e ou
b) do conhecimento de embarque internacional, ou conforme o caso, do conhecimento do ISTR.
3. O transportador deverá, em relação ao serviço de transporte de que trata este ato:
a) exigir do usuário, ressalvado o transporte em veículo próprio, uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva, ou declaração escrita sobre o destino da carga a ser transportada, que poderá ser feita na minuta de despacho ou em qualquer outro documento, inclusive carta;
b) identificar, no campo Observações do documento fiscal de transporte que emitir, o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, assim: "Transporte Não Sujeito ao ISTR — Art. .", do Regulamento";
c) arquivar em pasta própria os comprovantes de que trata a alinea "a".
4. Não exportada a carga que tenha sido transportada para esse fim, sem a incidência do ISTR, os responsáveis pelo fato ficam obrigados a recolher o imposto dentro de quinze (15) dias contados:
a) do término do prazo estabelecido na legislação específica para comprovar a exportação;
b) da ocorrência do desvio, por ação ou omissão de qualquer dos intervenientes, hipótese em que o tributo será acrescido das multas e juros cabíveis.
ADILSON GOMES DEI OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

A não-incidência do ISTR abrange o transporte de cargas destinadas à Zona Franca de Manaus?
Sim, a não-incidência do ISTR abrange o transporte de cargas destinadas à Zona Franca de Manaus, desde que gozem dos estímulos fiscais deferidos à exportação previstos na legislação pertinente.
O que é o ISTR?
ISTR é a sigla para Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário.
Quais documentos devem acompanhar as mercadorias e bens transportados conforme a isenção do ISTR?
As mercadorias e bens transportados devem estar acompanhados dos documentos fiscais exigidos na legislação do ICM e/ou dos demais tributos internos, conforme o caso, e/ou do conhecimento de embarque internacional ou do conhecimento do ISTR.
Quais serviços de transporte rodoviário estão isentos do ISTR segundo o Decreto nº 77.789?
Os serviços de transporte rodoviário isentos do ISTR incluem:a) Transporte de cargas porta-a-porta diretamente para o estabelecimento do importador.b) Transporte de mercadorias entre o estabelecimento do exportador e o local de embarque para o exterior.c) Transporte de mercadorias adquiridas por empresas que operem exclusivamente no comércio exterior.d) Transporte de mercadorias com destino a armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros de exportação ou depósitos de exportadores.e) Transporte de cargas destinadas ao exterior, executado ou contratado por cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores e entidades semelhantes.f) Transporte de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito.g) Transporte de containers vazios em retorno ao país de origem.h) Transporte internacional de bens e mercadorias importados até o instante e local de sua nacionalização, e após nacionalizados, desde que atendido o princípio de reciprocidade.l) Transporte de cargas transbordadas após nacionalização, atendendo ao princípio de reciprocidade.j) Transporte de carga destinada ao exterior que retornar por razão alheia à vontade do exportador, transportador ou vendedor.
Quais são as obrigações do transportador em relação ao serviço de transporte isento do ISTR?
O transportador deve:a) Exigir do usuário uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva, ou declaração escrita sobre o destino da carga a ser transportada.b) Identificar no campo Observações do documento fiscal de transporte o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, com a frase: "Transporte Não Sujeito ao ISTR — Art. .", do Regulamento.c) Arquivar em pasta própria os comprovantes exigidos.
O que acontece se a carga transportada para exportação não for exportada?
Se a carga não for exportada, os responsáveis devem recolher o imposto dentro de quinze (15) dias contados do término do prazo estabelecido na legislação específica para comprovar a exportação ou da ocorrência do desvio, por ação ou omissão de qualquer dos intervenientes, com acréscimo de multas e juros cabíveis.

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