Não-incidência do ISTR no transporte internacional de cargas. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A não-incidência do ISTR prevista no Decreto nº 77.789, de 09/06/76, artigo 6º, itens III e IV, complementado pela Portaria Interministerial nº MF-MT 173, de 1 º de abril de 1977, compreende o serviço de transporte rodoviário:
a) de cargas, efetuado porta-a-porta, ou seja, diretamente para o estabelecimento do importador, identificado no conhecimento de embarque Internacional;
b) de mercadorias, entre o estabelecimento do exportador e o local de embarque para o exterior;
c) de mercadorias adquiridas por empresas que operem exclusivamente no comércio exterior, bem como por aquelas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29/12/1972, e seu regulamento, realizado entre o estabelecimento do vendedor e o do comprador, ou entre o deste e o local de embarque para o exterior;
d) de mercadorias com destino a armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros de exportação ou para depósitos de exportadores;
e) de cargas destinadas ao exterior, executado ou contratado por cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores e entidades semelhantes;
f) de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria;
g) de cofres de cargas (containers), vazios, em retorno ao país de origem;
h) internacional, de bens e mercadorias importados, até o instante e local de sua nacionalização, bem como após nacionalizados, desde que, atendido o princípio de reciprocidade, continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo pertencente a empresa transportadora registra da nas repartições aduaneiras competentes, e devidamente autorizado pelo DNER a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais;
l) a que se refere a alínea anterior, quando o transportador efetuar o transbordo da carga, após nacionalizada, desde que atendido o princípio da reciprocidade e o transbordo se efetue para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma da alínea "h", ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimentos de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente e juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição do Fisco;
j) de carga destinada ao exterior que retornar, inclusive em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor.
1.1. A não-incidência de que tratam as alíneas "b", "c", "d" e "e" deste item, abrange o transporte de cargas destinadas à Zona Franca de Manaus desde que gozem dos estímulos fiscais deferidos à exportação previstos na legislação pertinente.
2. As mercadorias e bens transportados de acordo como Item-anterior deverão estar acompanhados:
a) dos documentos fiscais exigidos na legislação do ICM e ou dos demais tributos internos, conforme o caso, e ou
b) do conhecimento de embarque internacional, ou conforme o caso, do conhecimento do ISTR.
3. O transportador deverá, em relação ao serviço de transporte de que trata este ato:
a) exigir do usuário, ressalvado o transporte em veículo próprio, uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva, ou declaração escrita sobre o destino da carga a ser transportada, que poderá ser feita na minuta de despacho ou em qualquer outro documento, inclusive carta;
b) identificar, no campo Observações do documento fiscal de transporte que emitir, o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, assim: "Transporte Não Sujeito ao ISTR — Art. .", do Regulamento";
c) arquivar em pasta própria os comprovantes de que trata a alinea "a".
4. Não exportada a carga que tenha sido transportada para esse fim, sem a incidência do ISTR, os responsáveis pelo fato ficam obrigados a recolher o imposto dentro de quinze (15) dias contados:
a) do término do prazo estabelecido na legislação específica para comprovar a exportação;
b) da ocorrência do desvio, por ação ou omissão de qualquer dos intervenientes, hipótese em que o tributo será acrescido das multas e juros cabíveis.
ADILSON GOMES DEI OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal