Revogada Norma
07/06/1977
#253896

Instrução Normativa SRF nº 38, de 31 de maio de 1977

Fixa condições para a escolha de entreposto aduaneiro que poderá funcionar como Depósito Alfandegado Público e estabelece as normas de controle fiscal aplicáveis ao funcionamento deste.

Fixa condições para a escolha de entreposto aduaneiro que poderá funcionar como Depósito Alfandegado Público e estabelece as normas de controle fiscal aplicáveis ao funcionamento deste.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 233, de 18 de maio de 1977, e com base, ainda, no que dispõe o artigo 26 do Decreto nº 78.450, de 22 de setembro de 1976, e
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de promover a descentralização do despacho aduaneiro de mercadorias importadas e de mercadorias destinadas à exportação, procurando, ao mesmo tempo, concentrar os recursos humanos responsáveis pelas atividades de fiscalização,
RESOLVE:
CAPITULO I Da Definição e do Processo de Concessão
1. Depósito Alfandegado Público é o local, na Zona Secundária, habilitado pela Secretaria da Receita Federal, onde poderão ser realizados a conferência e o desembaraço aduaneiros de mercadorias importadas e de mercadorias destinadas à exportação.
1.1. As mercadorias importadas poderão permanecer depositadas, sob controle aduaneiro, pelo prazo referido no item 11 desta Instrução Normativa.
2. O Depósito Alfandegado Público de que trata esta
Instrução Normativa será instalado junto a entreposto aduaneiro, de uso público, já habilitado a funcionar nos termos da legislação em vigor.
2.1. O Depósito Alfandegado Público deverá ser instalado em área própria, devidamente separada daquelas destinadas ao regime de entreposto aduaneiro.
3. A autorização para instalação de Depósito Alfandegado Público somente será dada para entreposto aduaneiro que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
a) boa localização em relação às vias de acesso e aos seus possíveis usuários;
b) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capacidade suficiente para atender aos objetivos do presente ato;
c) área externa para depósito de cofres de carga e de volumes de grande porte;
d) recursos adequados para movimentação de cargas;
e) boas condições quanto à segurança fiscal;
f) Instalações adequadas às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários à conferência e desembaraço aduaneiros.
4. Cada Superintendência Regional da Receita Federal deverá proceder, de ofício, a vistoria dos entrepostos aduaneiros existentes na respectiva região fiscal, e, tendo em vista os requisitos mínimos exigidos no item 3 deste ato, elaborar relatório indicando aqueles que apresentem condições adequadas para a instalação de Depósito Alfandegado Público.
4.1. Os relatórios elaborados deverão ser encaminhados à Coordenação do Sistema de Tributação.
5. A Coordenação do Sistema de Tributação, com base nos relatórios recebidos, elaborará parecer, indicando ao Secretário da Receita Federal os entrepostos aduaneiros onde poderão ser instalados os Depósitos Alfandegados Púbicos.
6. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o parecer da Coordenação do Sistema de Tributação, baixará ato em que serão enumerados os entrepostos aduaneiros qualificados à instalação de Depósito Alfandegado Público.
7. Caberá ao Superintendente Regional da Receita Federal da região fiscal em que estiver localizado o entreposto aduaneiro qualificado, atendendo a solicitação do respectivo permissionário, autorizar a instalação do Depósito Alfandegado Público a que se refere este ato.
7.1. A autorização de que trata o presente item será dada a título precário.
7.2. No ato de autorização do Depósito Alfandegado Público, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, serão indicados:
a) o permissionário;
b) a localização;
c) os tipos de unidades armazenadoras e sua perfeita individualização;
d) o órgão da Secretaria da Receita Federal ao qual ficará Jurisdicionado;
e) a condição de fiel depositário assumida pelo permissionário.
CAPÍTULO II Das Normas de Controle Fiscal
8. As mercadorias Importadas serão transportadas, por solicitação do importador ou consignatário, até o Depósito Alfandegado Público, onde permanecerão depositadas, sob controle aduaneiro, até a conclusão do despacho aduaneiro.
9. O transporte das mercadorias, do porto, aeroporto ou ponto habilitado de fronteira até o Depósito Alfandegado Público, far-se-á sob o regime de trânsito aduaneiro.
9.1. Enquanto não for regulamentado o regime de trânsito aduaneiro, aplicar-se-ão as normas de remoção previstas na Portaria SRF nº 1.038, de 8 de setembro de 1969, a qual deverá ser solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de descarga da mercadoria, ou da chegada do veículo transportador ao ponto habilitado de fronteira.
9.2. Quando se tratar de cofres de carga, aplicar-se-ão as normas específicas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
9.3. O não atendimento do prazo fixado no subitem 9.1, implicará na realização do despacho aduaneiro no próprio porto ou aeroporto de descarga ou no ponto habilitado de fronteira.
10. O despacho aduaneiro será processado junto ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o Depósito Alfandegado Público.
11. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, fica fixado o prazo de permanência de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada da mercadoria no Depósito Alfandegado Público.
12. O despacho aduaneiro de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos será obrigatoriamente realizado no porto ou aeroporto de descarga ou ponto habilitado de fronteira.
13. O despacho aduaneiro das mercadorias admitidas no Depósito Alfandegado Público far-se-á de acordo com as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
14. Poderão ser admitidas no Depósito Alfandegado Público, para serem conferidas e desembaraçadas para embarque, mercadorias destinadas à exportação.
15. As áreas do Depósito Alfandegado Público destinadas, respectivamente, ao setor de exportação e ao setor de importação, deverão estar perfeitamente delimitadas.
16. Deverá ser elaborada, pelo permissionário, "Folha de Entrada de Mercadorias" no Depósito Alfandegado Público, conforme modelo a ser aprovado pela Superintendência Regional da Receita Federal, na qual serão registradas as entradas de mercadorias, tanto as importadas, quanto as destinadas à exportação.
CAPITULO III
Da Responsabilidade e das Obrigações do Permissionário
17. O permissionário responde pela guarda e conservação das mercadorias admitidas no Depósito Alfandegado Público.
17.1. A fiscalização da Secretaria da Receita Federal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
17.2. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria, o permissionário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e demais penalidades cabíveis na data de apuração do fato.
18. O permlssionário, por si ou por seus prepostos, sob as penas da lei, não poderá:
a) abrir volumes, romper os respectivos selos ou qualquer outro elemento de segurança aplicado, sem a presença da fiscalização da Secretaria da Receita Federal;
b) permitir a saída de mercadorias do Depósito Alfandegado Público, antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
19. O permissionário obriga-se, ainda, a:
a) elaborar a "Folha de Entrada de Mercadorias" referida no item 16 desta Instrução Normativa, bem como a cumprir as demais exigências de controle fiscal estabelecidas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o Depósito Alfandegado Público;
b) elaborar a relação das mercadorias importadas consideradas abandonadas, enviando-a ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o Depósito Alfandegado Público;
c) cumprir, no que lhe couber, e quando for o caso, as exigências do Decreto nº 63.431, de 16 de outubro de 1968.
CAPITULO IV Das Disposições Finais e Transitórias
20. Ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que ficar jurisdicionado o Depósito Alfandegado Público caberá estabelecer os requisitos essenciais para o exercício da fiscalização.
21. De acordo com as disponibilidades de recursos humanos e com o movimento observado, o órgão local da Secretaria da Receita Federal poderá instalar serviços administrativos para o processamento completo do despacho aduaneiro de mercadorias no Depósito Alfandegado Público.
21.1 O local destinado ao funcionamento dos serviços administrativos da Secretaria da Receita Federal deverá ser perfeitamente delimitado daqueles destinados aos serviços de administração do Depósito Alfandegado Público.
22. As penalidades previstas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos permissionários e aos usuários do Depósito Alfandegado Público.
23. A Superintendência Regional da Receita Federal poderá baixar normas complementares em caráter genérico ou específicas para cada Depósito Alfandegado Público, devendo submetê-las, posteriormente, à Coordenação do Sistema de Tributação.
24. A partir de 1º de setembro de 1977 não mais será autorizada a remoção de mercadorias importadas para depósito concedido na forma da Portaria SRF nº 1.038, de 8 de setembro de 1969.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA 
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela guarda e conservação das mercadorias no Depósito Alfandegado Público?
O permissionário é responsável pela guarda e conservação das mercadorias admitidas no Depósito Alfandegado Público.
Quais mercadorias têm despacho aduaneiro obrigatório no porto ou aeroporto de descarga?
O despacho aduaneiro de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos será obrigatoriamente realizado no porto ou aeroporto de descarga ou ponto habilitado de fronteira.
Quais são as obrigações do permissionário do Depósito Alfandegado Público?
O permissionário tem várias obrigações, incluindo:a) Elaborar a 'Folha de Entrada de Mercadorias' conforme modelo aprovado pela Superintendência Regional da Receita Federal;b) Cumprir as exigências de controle fiscal estabelecidas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal;c) Elaborar a relação das mercadorias importadas consideradas abandonadas e enviá-la ao órgão local da Secretaria da Receita Federal;d) Cumprir, quando for o caso, as exigências do Decreto nº 63.431, de 16 de outubro de 1968.
Quais são os requisitos mínimos para a instalação de um Depósito Alfandegado Público?
A autorização para instalação de um Depósito Alfandegado Público será dada para entreposto aduaneiro que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:a) boa localização em relação às vias de acesso e aos seus possíveis usuários;b) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capacidade suficiente para atender aos objetivos do presente ato;c) área externa para depósito de cofres de carga e de volumes de grande porte;d) recursos adequados para movimentação de cargas;e) boas condições quanto à segurança fiscal;f) instalações adequadas às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários à conferência e desembaraço aduaneiros.
Quando não será mais autorizada a remoção de mercadorias importadas para depósito concedido na forma da Portaria SRF nº 1.038, de 8 de setembro de 1969?
A partir de 1º de setembro de 1977, não mais será autorizada a remoção de mercadorias importadas para depósito concedido na forma da Portaria SRF nº 1.038, de 8 de setembro de 1969.
O que é um Depósito Alfandegado Público?
Depósito Alfandegado Público é o local, na Zona Secundária, habilitado pela Secretaria da Receita Federal, onde podem ser realizados a conferência e o desembaraço aduaneiros de mercadorias importadas e de mercadorias destinadas à exportação.
Como é feito o transporte das mercadorias até o Depósito Alfandegado Público?
O transporte das mercadorias, do porto, aeroporto ou ponto habilitado de fronteira até o Depósito Alfandegado Público, é feito sob o regime de trânsito aduaneiro. Enquanto não for regulamentado esse regime, aplicam-se as normas de remoção previstas na Portaria SRF nº 1.038, de 8 de setembro de 1969.
Quais são as penalidades aplicáveis aos permissionários e usuários do Depósito Alfandegado Público?
As penalidades previstas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos permissionários e aos usuários do Depósito Alfandegado Público.
O que acontece se o prazo para solicitação de remoção de mercadorias não for atendido?
O não atendimento do prazo para solicitação de remoção de mercadorias implicará na realização do despacho aduaneiro no próprio porto ou aeroporto de descarga ou no ponto habilitado de fronteira.
Qual é o prazo de permanência das mercadorias importadas no Depósito Alfandegado Público?
O prazo de permanência das mercadorias importadas no Depósito Alfandegado Público é de 60 dias, a contar da data de entrada da mercadoria no depósito.

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