Fixa normas para o despacho aduaneiro de materiais de reposição para embarcações estrangeiras, nos casos que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Esclarecer que a Isenção prevista no Inciso V, do artigo 1º, do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, também se aplica aos materiais de reposição e conserto de embarcações estrangeiras utilizadas nos trabalhos de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental brasileira, assim entendidas os navios-sonda, plataformas e barcos de apoio.
1.1 É requisito obrigatório para a aplicação do benefício estar a embarcação devidamente autorizada, pelas autoridades competentes, a permanecer e a operar nas águas territoriais do País.
1.2 Os materiais, tais como referidos no artigo 5º do mencionado Decreto, deverão ser importados sem cobertura cambial, circunstância que deverá ser expressamente indicada no conhecimento de carga e na fatura comercial respectivos.
1.3 A isenção será reconhecida independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional, nos termos do inciso V, do artigo 18, do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.
2. A importação dos referidos materiais independe de guia de importação ou do cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial, como prescrito no artigo 172, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
3. O despacho aduaneiro dos materiais a que alude o subitem 1.2 será feito com base em Declaração de Importação, observadas as normas previstas na IN-SRF nº 40/74.
3.1 O despacho aduaneiro poderá ser feito por representante de empresa estrangeira que tenha a embarcação a seu serviço, desde que domiciliado no País, ou por empresa nacional, se a seu serviço estiver a embarcação.
4. O controle de aplicação dos materiais despachados nos termos desta Instrução Normativa será Feito mediante escrituração, pelo Importador, do livro de que trata a alínea "d", do artigo 66, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, ou sob documentário específico a ser aprovado pela Superintendência Regional da Receita Federal sob cuja jurisdição se encontrar o estabelecimento importador.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal