Revogada Norma
06/09/1977
#253279

Instrução Normativa SRF nº 55, de 26 de agosto de 1977

"Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria."

"Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Portaria 389, de 11 de agosto de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
1. Estabelecer procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, via terrestre, pelas localidades de Foz do Iguaçu (PR), Corumbá (MT) e Ponta Porã (MT).
2. Instituir, para utilização obrigatória, a partir de 1.° de novembro de 1977, os seguintes documentos, conforme modelos anexos:
a) Declaração de Trânsito para Exportação (DTE), e
b) Registro de Movimento de Exportações (RME).
2.1 — A DTE será emitida por estabelecimento fabricante ou empresa comercial exportadora localizados fora das praças referidas no item 1, nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, por via terrestre, com saídas do País através daquelas localidades, obedecidas as seguintes normas e especificações:
2.1.1 — quando se tratar de exportação efetuada diretamente por estabelecimento fabricante ou empresa comercial exportadora, registrada nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em papel apergaminha-do 24 kg, na cor azul-claro, formato A-4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso em tinta preta, em 3 (três) vias.
2.1.1.1 — O documento aqui referido, devidamente preenchido, deverá ser apresentado, para "visto", ao órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento remetente, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) 1.a e 3.a vias: acompanharão a mercadoria para recebimento de "visto" nos pontos do trajeto obrigatório, a serem oportunamente determinados pela Secretaria da Receita Federal, devendo a 1.a via ser apresentada, com os documentos de exportação, ao órgão que jurisdicionar o ponto de saída da mercadoria do País, retornando a 3.a via ao estabelecimento remetente, onde permanecerá à disposição do Fisco;
b) 2.a via: será retida pelo órgão fiscal da jurisdição do estabelecimento remetente.
2.1.2 — quando se tratar de remessas de mercadorias efetuadas por estabelecimento fabricante, destinadas à ex-portação, através de estabelecimento comercial localizado em qualquer das praças citadas no item 1 desta Instrução, em papel apergaminhado 24 kg, na cor amarela, formato A-4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso em tinta preta, em 4 (quatro) vias.
2.1.2.1 — A DTE, devidamente preenchida, será apresentada, para "visto", ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento do remetente e suas vias terão a seguinte destinação:
a) 1.a, 3.a e 4.a vias: acompanharão a mercadoria para recebimento de "visto" nos pontos do trajeto obrigatório, a serem oportunamente determinados pela Secretaria da Receita Federal, devendo a 4.a via ser devolvida ao estabelecimento remetente,.onde permanecerá à disposição do Fisco, a 3.a via ser entregue ao destinatário, e a 1.a via ser apresentada, ao órgão que jurisdicionar o estabelecimento destinatário das mercadorias;
b) 2.a via: será retida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento remetente .
2.2 — 0 Registro de Movimento de Exportações (RME) será escriturado pelo estabelecimento comercial que efetuar exportações, localizado em uma das praças referidas no item 1 desta Instrução Normativa, em uma única via, por produto, conforme código constante da tabela anexa ao Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e por estabelecimento fabricante fornecedor, emitindo-se, para cada tipo de produto, tantas fichas de registro quantos forem os fornecedores.
2.2.1 — O RME será mantido permanentemente atualizado no estabelecimento comercial, à disposição do Fisco, devendo ser escriturado a cada operação de entrada ou saída de produto constante da relação anexa à Portaria MF nº 389, de 11 de agosto de 1977.
2.2.2 — O estabelecimento comercial exportador fica obrigado a proceder ao levantamento do estoque dos produtos referidos no subitem acima, em 31 de outubro de 1977, apurado da acordo com a legislação em vigor, e a efetuar seu registro no RME.
3. Os incentivos fiscais a que se refere o subitem 2.11 da Portaria MF nº 389, de 11/8/77, serão utilizados poio estabelecimento fabricante na forma da legislação vigente, e obedecidas as exigências dela constantes, desde que:
a) a exportação, por via terrestre, tenha sido realizada à partir de entrepostos aduaneiros na exportação, de uso público, ou depósitos alfandegados públicos que vierem a ser instalados nas praças de Foz do Iguaçu, Ponta Porã ou Corumbá; ou
b) sejam obedecidos os procedimentos citados nos subitens 3.1, 3.2 ou 3.3, sem prejuízo dos que se encontram em vigor, enquanto não estiverem funcionando os entrepostos ou depósitos alfandegados a que se refere este item, para exportação, por via terrestre, efetuada por:
b.1 — estabelecimento fabricante;
b.2 — empresa comercial exportadora, registrada na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ou
b.3 — estabelecimento comercial localizado nas praças de Foz do Iguaçu, Ponta Porã ou Corumbá.
3.1 — Quando se tratar de exportação efetuada diretamente por estabelecimento fabricante, será exigida comprovação:
a) do pagamento efetuado nos termos das letras "a" ou "b" do subitem 2.1.1, da Portaria MF nº 389, de 11 de agosto de 1977, através de um dos seguintes documentos:
a.1 — aviso de crédito de banco autorizado a operar em câmbio, a favor do exportador, que identifique a exportação realizada, e comprove o pagamento efetuado pelo importador através de banco no exterior; ou
a.2 — comprovante de venda da moeda conversível, recebida em pagamento da exportação, junto a banco autorizado a operar em câmbio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da nota fiscal de exportação;
b) de que a mercadoria tenha saído do País através das localidades de Foz do Iguaçu, Corumbá ou Ponta Porã, conforme certificado de despacho aduaneiro de exportação constante da Guia de Exportação.
3.2 — Quando se tratar de exportação efetuada por estabelecimento comercial localizado nas praças de:
a) Foz do Iguaçu ou Corumbá, deverá ser comprovada a operação através dos documentos exigidos nas letras "a" e "b" do subitem 3.1 desta Instrução Normativa, recebidos do estabelecimento comercial, dentro de 180 dias a contar da exportação efetivamente realizada;
b) Ponta Porã, mediante comprovação na forma descrita na letra anterior, desde que o valor das exportações não exceda em cada mês, por importador, a importância, em cruzeiros, equivalente a USS 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), considerando-se, para efeito de cálculo, a taxa de câmbio vigente na data de emissão da nota fiscal do exportação.
3.2.1 — A geração dos incentivos fiscais, a partir de 1º de novembro de 1977, para as operações realizadas por estabelecimento comercial exportador localizado em Foz do Iguaçu, Ponta Porã ou Corumbá, fica sujeita, ainda, à observância do disposto no subitem 2.2.2.
3.3 — Quando se tratar de exportação, por via terrestre, efetuada por empresa comercial exportadora, registrada nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, deverão ser cumpridos os dispositivos da legislação específica vigente.
4. Aplicar-se-ão, também, às operações de exportação promovidas por empresa comercial exportadora, registrada na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as condições estabelecidas nas letras "a" e "b" do subitem 3.1 deste ato.
5. O órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o ponto de destino ou de saída das mercadorias do País encaminhará, ao correspondente órgão da jurisdição do remetente, as 1.as vias das DTE, a fim de que, anexadas às 2.as vias retidas por esse órgão, sejam encaminhadas ao processamento, na forma e para os fins a serem determinados em instrução interna da Coordenação do Sistema de Fiscalização.
6. Os Superintendentes Regionais da Receita Federal baixarão as normas complementares necessárias à execução do disposto neste ato.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 1977, ressalvadas as disposições contidas no item 2 e subitem 3.2.1 que entrarão em vigor nas datas neles previstas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são as especificações da DTE quando emitida por um estabelecimento fabricante ou empresa comercial exportadora?
A DTE deve ser emitida em papel apergaminhado de 24 kg, na cor azul-claro, formato A-4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso em tinta preta, em 3 vias.
Quais são as condições para a geração de incentivos fiscais para operações realizadas por estabelecimento comercial exportador localizado em Foz do Iguaçu, Ponta Porã ou Corumbá?
A geração dos incentivos fiscais está sujeita à observância do disposto no subitem 2.2.2, que inclui a atualização do Registro de Movimento de Exportações (RME) e o levantamento do estoque dos produtos em 31 de outubro de 1977.
Quem deve emitir a Declaração de Trânsito para Exportação (DTE)?
A DTE deve ser emitida por estabelecimento fabricante ou empresa comercial exportadora localizados fora das praças de Foz do Iguaçu, Corumbá e Ponta Porã.
Quais localidades são mencionadas para controle na exportação de mercadorias via terrestre?
As localidades mencionadas são Foz do Iguaçu (PR), Corumbá (MT) e Ponta Porã (MT).
Quem deve escriturar o Registro de Movimento de Exportações (RME)?
O RME deve ser escriturado pelo estabelecimento comercial que efetuar exportações, localizado em Foz do Iguaçu, Corumbá ou Ponta Porã.
Qual é a destinação das vias da DTE emitida por um estabelecimento fabricante para exportação através de um estabelecimento comercial?
A 1ª, 3ª e 4ª vias acompanham a mercadoria para recebimento de 'visto' nos pontos do trajeto obrigatório, a 4ª via é devolvida ao estabelecimento remetente, a 3ª via é entregue ao destinatário, e a 1ª via é apresentada ao órgão que jurisdiciona o estabelecimento destinatário das mercadorias. A 2ª via é retida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento remetente.
Quais são os requisitos para a utilização de incentivos fiscais na exportação por via terrestre?
Os incentivos fiscais podem ser utilizados desde que a exportação tenha sido realizada a partir de entrepostos aduaneiros ou depósitos alfandegados públicos em Foz do Iguaçu, Ponta Porã ou Corumbá, ou que sejam obedecidos os procedimentos específicos mencionados na instrução normativa.
Como deve ser mantido o Registro de Movimento de Exportações (RME)?
O RME deve ser mantido permanentemente atualizado no estabelecimento comercial, à disposição do Fisco, e deve ser escriturado a cada operação de entrada ou saída de produto.
Quais são as especificações da DTE quando emitida por um estabelecimento fabricante para exportação através de um estabelecimento comercial?
A DTE deve ser emitida em papel apergaminhado de 24 kg, na cor amarela, formato A-4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso em tinta preta, em 4 vias.
Quais documentos são necessários para comprovar o pagamento na exportação efetuada diretamente por estabelecimento fabricante?
Os documentos necessários são o aviso de crédito de banco autorizado a operar em câmbio, identificando a exportação e comprovando o pagamento pelo importador, ou o comprovante de venda da moeda conversível recebida em pagamento da exportação, junto a banco autorizado a operar em câmbio, no prazo máximo de 15 dias da emissão da nota fiscal de exportação.
Quando esta Instrução Normativa entrou em vigor?
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 1977, com exceção das disposições contidas no item 2 e subitem 3.2.1, que entraram em vigor nas datas neles previstas.
Quais documentos foram instituídos para controle de exportação a partir de 1º de novembro de 1977?
Os documentos instituídos são a Declaração de Trânsito para Exportação (DTE) e o Registro de Movimento de Exportações (RME).
Qual é a destinação das vias da DTE emitida por um estabelecimento fabricante ou empresa comercial exportadora?
A 1ª e 3ª vias acompanham a mercadoria para recebimento de 'visto' nos pontos do trajeto obrigatório, a 1ª via é apresentada ao órgão que jurisdiciona o ponto de saída da mercadoria do País, e a 3ª via retorna ao estabelecimento remetente. A 2ª via é retida pelo órgão fiscal da jurisdição do estabelecimento remetente.

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