"Estabelece procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Portaria nº 603, de 14 de outubro de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
1. Estabelecer procedimentos e mecanismos de controle na exportação de mercadoria, por via terrestre, pelas localidades de Brasiléia e Guajará-Mirim.
2. Instituir para utilização obrigatória, a partir de 1] de janeiro.de 1978, a Declaração de Trânsito para Exportação (DTE), conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 55, de 26/8/77, publicada no Diário Oficial da União de 6/9/77.
2.1 A DTE será emitida por estabelecimento fabricante localizado fora das praças referidas no item 1, nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, por via terrestre, com saldas do Pais através daquelas localidades, em papel apergaminhado 24 kg, na cor azul-claro, formato A-4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso em tinta preta, em 3 (três) vias.
2.1.1 O documento aqui referido, devidamente preenchido, deverá ser apresentado, para "visto", ao órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio fiscal do estabelecimento remetente, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 3ª vias: acompanharão a mercadoria para recebimento de "visto", devendo a 1° via ser apresentada, com os documentos de exportação, ao órgão que jurisdicionar o ponto de saída da mercadoria do País, retornando a 3ª via ao estabelecimento remetente, onde permanecerá à disposição do Fisco;
b) 2ª via: será retida pelo órgão fiscal da jurisdição do estabelecimento remetente.
3. Os incentivos fiscais a que se refere a Portaria MF nº 603, de 14 de outubro de 1977, serão utilizados pelo estabelecimento fabricante na forma da legislação vigente e obedecidas as exigências constantes, desde que:
a) a exportação tenha sido realizada diretamente pelo estabelecimento fabricante;
b) o produto exportado tenha sido elaborado por estabelecimento situado na área da Amazônia, conforme definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27/10/66 e esteja incluído na relação anexa à referida Portaria;
c) o pagamento da exportação, realizada ou que vier a ser realizada até 31 de dezembro de 1978, seja efetuado, em cruzeiros, no País, e
d) a mercadoria tenha saído do País através das localidades de Brasiléia ou Guajará-Mirim, conforme certiflcado de despacho aduaneiro de exportação constante da Guia de Exportação.
4. O órgSo local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o ponto de salda das mercadorias do País encaminhará, ao correspondente órgão da jurisdição do remetente, as 1ªs vias das DTE's, a fim de que, anexadas às 2ªs vias retidas por esse órgão, sejarri encaminhadas ao processamento,, na forma e para os fins a serem determinados em instrução interna da Coordenação do Sistema de Fiscalização.
5. O Superintendente Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal baixará as normas complementares à execução do disposto neste ato.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações realizadas a partir de 19 de setembro de 1977, ressalvadas as disposições contidas no item 2 que entrará em vigor na data nele prevista.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal