"Declara que continua proibida a importação de mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
Considerando o que dispõem a Resolução nº 253 (1968) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mandada cumprir, no Brasil, pelo Decreto nº 62.980, de 12.de julho de 1968, e a Resolução nº 3.046 (25/10/77), do Conselho de Politica Aduaneira,
RESOLVE:
1. Declarar que continua proibida a importação de mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul.
2. As importações de minério de cromo, de ferro-cromo e de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo, procedentes de quaisquer países, exceto a África do Sul, somente são permitidas quando transportadas diretamente do país de procedência, para o Brasil, ou quando transportadas sob um conhecimento de carga direto.
2.1 Para os efeitos deste item, compreende-se:
a) por transporte direto, da mercadoria, quando ela for conduzida, desde o país de procedência, até o porto, aeroporto ou ponto de entrada, no Brasil, em um único veículo transportador;
b) por conhecimento de carga direto, um único que for emitido, para o transporte da mercadoria, desde o país de procedência, até o porto, aeroporto ou ponto de entrada, no Brasil, do veículo transportador.
3. As Importações de minério de cromo e de ferrocromo procedentes da África do Sul somente são permitidas se:
a) quanto ao minério de cromo, verificar-se, em análise química, que a proporção de cromo, em relação ao ferro, não exceda de 2,1 (duas vírgula uma) partes de cromo para 1 (uma) parte de ferro;
b) quanto ao ferro-cromo, verificar-se, em análise química, que o cromo contido na liga não exceda de 60% (sessenta por cento).
3.1 O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este item, para consumo ou para admissão em entreposto, se admissíveis, deverá, obrigatoriamente, ser precedido de análise química para a determinação da proporção do elemento cromo, que compõe o produto, na forma das alíneas do "caput" do item.
3.2 A análise a que se refere o subitem anterior será procedida somente pelo Laboratório Nacional de Análise, no Rio de Janeiro (RJ).
4. As importações de minério de cromo e de ferrocromo procedentes da Africa do Sul terão os respectivos despachos aduaneiros processados somente perante as seguintes repartições:
a) 1º e 5º Inspetorias da Receita Federal, Rio de Janeiro (RJ);
b) Delegacia da Receita Federal em Santos (SP) e Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, Congonhas (SP);
c) Delegacia da Receita Federal em Salvador (BA).
4.1 Nos casos em que os despachos se processarem perante a 5º IRF, Rio de Janeiro (RJ) ou perante as repartições mencionadas nas alíneas "b" e "c" deste item, a análise química deverá ser solicitada ao titular da 1ª IRF — Rio de Janeiro (RJ), que designará funcionário do Laboratório Nacional de Análises para coletar as amostras.
4.2 Na hipótese do subitem precedente, as despesas com a coleta de amostras correrão por conta dos importadores; se o deslocamento do funcionário obrigar a despesas de alimentação e pousada, serão observados os limites previstos no Anexo I do Decreto nº 80.563, de 17/10/77, conforme o caso.
5. A infringência às normas desta Instrução Normativa determinará a aplicação da penalidade:
a) quanto ao item 1, de apreensão da mercadoria (Decreto nº 62.980, de 12 de julho de 1968, combinado com o artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/4/76);
b) quanto ao item 2, de perdimento da mercadoria (artigo 1º da Res. CPA nº 3.046, de 25/10/77, combinado com o inciso I do artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66);
c) quanto ao item 3, de apreensão da mercadoria (artigo 2º da Res. CPA nº 3.046, de 25/10/77, combinado com o artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/4/76);
6. As importações de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo, quando feitas ao desamparo da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, aplica-se a pena de perdimento, "ex-vi" do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o inciso I do mesmo dispositivo legal (Art. 3º da Res. CPA nº 3.046/77).
7. O disposto nos itens 2, 3, 4 e 6 desta Instrução Normativa não se aplica às mercadorias já embarcadas, no exterior, até a data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 3.046, de 25/10/77, do Conselho de Política Aduaneira.
8. Excluem-se do regime especial de despacho aduaneiro simplificado, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 53, de 16/8/77, as importações de minério de cromo, de ferro-cromo e de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal